Processo 4002283-62.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002283-62.2026.8.26.0568/SP AUTOR : THIAGO GOMES MATTOS ADVOGADO(A) : SANI ANDERSON MORTAIS (OAB SP298453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Thiago Gomes Mattos em desfavor de Banco Bradesco S.a. . REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: 1. REGULARIZE(M) a(s) parte(s) autora(s) o processo, juntando aos autos comprovante de residência atualizado nesta Comarca, à verificação da competência do Juízo, nos termos do Enunciado FONAJE n.º 89 ( A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis ), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito . 2. Analisando os autos verifica-se que nada de concreto sugere a tentativa de solução administrativa da pendência trazida ao Judiciário. Observa-se que, não apenas perante este Juízo, mas em todo o Poder Judiciário nacional, diariamente aportam em grande volume demandas de massa relativas à matéria consumerista com a mesma causa de pedir remota (inexistência de relação jurídica e danos morais), que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, motivo pelo qual se fazem necessários esclarecimentos adicionais e objetivos a fim de delimitar a causa de pedir e o pedido de forma transparente (a serem fornecidos pela própria resposta administrativa do fornecedor), possibilitando uma prestação jurisdicional atenta e adequada. A providência também inibe demandas eventualmente irregulares, temerárias ou em exercício abusivo do direito de litigar que carregam como traço o uso irracional do Poder Judiciário (aqui, cumpre frisar, não está a dizer que a presente demanda se insere nesta categoria). Por outro lado, o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, §3° e art. 139, inciso V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n.º 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, inciso X). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o PCA n.º 0007010-27.2020.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão contra o art. 1° da Resolução n.º 43/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pelo qual pedia a exclusão da obrigatoriedade de comprovação prévia de tentativa de conciliação extrajudicial por meio de plataformas digitais como requisito necessário para fundamentar o interesse de agir, não reconhecendo aí violação do acesso à justiça ou às prerrogativas dos advogados (rel. Cons. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, j. 16/09/2020). A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes 1 . A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, Tema n.º 350), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1.349.453), em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo e, mais recentemente, em execuções fiscais, de acordo com a tese fixada pelo STF quando do julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema n.º 1.184), em que se…
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