Processo 4002286-35.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4002286-35.2026.8.26.0659/SP AUTOR : ALDA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB SP327846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Alda Oliveira da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., na qual a parte autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados nº 2919702775 e nº 2919713822, cujas parcelas estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que somente tomou conhecimento das operações ao consultar a situação de seu benefício perante o INSS, ocasião em que verificou descontos mensais no valor total de R$ 226,50, atribuídos aos contratos impugnados. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos, com imposição de multa, além da declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos previdenciários e histórico de empréstimos consignados, dos quais constam os contratos impugnados em nome da instituição financeira ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Embora o cadastro processual indique que a gratuidade não teria sido requerida, a petição inicial contém pedido expresso nesse sentido e há declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Além disso, os documentos apresentados indicam que a autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com renda modesta, inexistindo, neste momento, elemento concreto que afaste a presunção relativa de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A concessão ora deferida não impede posterior impugnação pela parte contrária, caso apresentados elementos idôneos em sentido diverso. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da condição etária da parte autora, que, segundo a documentação juntada, possui mais de 60 anos. Anote-se pela serventia, promovendo-se também a correção cadastral necessária quanto à gratuidade ora deferida. No tocante à tutela de urgência, a medida liminar não comporta deferimento neste momento processual. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, é certo que a documentação inicial demonstra a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, vinculados aos contratos nº 2919702775 e nº 2919713822. Também é certo que tal circunstância revela perigo de dano em tese, pois a continuidade de descontos em benefício previdenciário pode comprometer a subsistência da parte consumidora. Todavia, a probabilidade do direito, nesta fase inaugural, ainda não se mostra suficientemente robusta para justificar ordem liminar de suspensão imediata dos descontos, sem prévia oitiva da instituição financeira. A negativa de contratação formulada pela autora é relevante, especialmente em…
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