Processo 4002288-24.2026.8.26.0297

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002288-24.2026.8.26.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002288-24.2026.8.26.0297/SP AUTOR : JOAO BATISTA BAUAB ADVOGADO(A) : FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB SP157680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por JOAO BATISTA BAUAB  em face de CABESP – Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo. Em síntese, o requerente, idoso com 83 anos de idade e beneficiário de plano de saúde operado pela ré, encontra-se acometido por quadro de saúde de extrema gravidade, caracterizado por síndrome demencial avançada (doença de Alzheimer), pneumonias de repetição e dependência total para as atividades da vida cotidiana. Consta dos autos que o autor está internado desde o dia 16 de março de 2026 no Hospital de Base da Faculdade Regional de Medicina, em São José do Rio Preto, tendo apresentado complicações severas durante o período, tais como derrame pleural importante, insuficiência renal aguda e episódios frequentes de broncoaspiração em razão de refluxo gastroesofágico severo, o que exige alimentação por via de gastrostomia (GTT). Conforme pormenorizado no relatório médico de (Evento 1 - DOCUMENTACAO 7), o paciente apresenta estabilidade clínica precária, dependendo de cuidados especializados ininterruptos, incluindo oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas, além de manejo rigoroso de dieta por meio de bomba de infusão contínua (BIC). Diante da necessidade de desospitalização segura e da ausência de estrutura adequada na região de origem, o médico assistente prescreveu a transferência para hospital de transição (unidade de retaguarda) na Capital do Estado, visando à continuidade do tratamento e à prevenção de novos eventos infecciosos. Contudo, a requerida negou a cobertura para a internação em hospital de retaguarda, sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS, sugerindo, em contrapartida, um atendimento domiciliar condicionado a critérios técnicos de sua própria conveniência, conforme se extrai das comunicações constantes do (Evento 1 - DOCUMENTACAO 8 e 9). Espelhando esse quadro sobre o direito, o autor fundamenta sua causa de pedir na violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), bem como na proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, sustentando a abusividade da negativa de cobertura para tratamento que se afigura como desdobramento lógico da assistência hospitalar e imperativo para a preservação da vida.  Em face desse panorama, requer o autor: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a internação em hospital de retaguarda na Capital do Estado de São Paulo, preferencialmente na Região Oeste, sob pena de multa diária; b) a manutenção da cobertura da internação no hospital de origem até que a transferência seja efetivada; c) a condenação definitiva da ré na obrigação de custear a referida internação em hospital de retaguarda até a efetiva alta médica; d) a citação da ré e o julgamento de total procedência da demanda.  É o relatório. Fundamento e decido.  2. A concessão da tutela de urgência, conforme o regramento do artigo 300 do Código de Processo Civil, submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No microssistema do Direito à Saúde, tais requisitos devem ser interpretados sob a ótica da vulnerabilidade do paciente e da…

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