Processo 4002289-87.2026.8.26.0562
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002289-87.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE : CENTRO EMPRESARIAL VISEU ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB SP103683) EXECUTADO : MARIA ISABEL CORREIA FERNANDES ADVOGADO(A) : MIGUEL DOS SANTOS MARREIRA (OAB SP339745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Centro Empresarial Viseu em face de Maria Isabel Correia Fernandes , objetivando a cobrança de despesas condominiais da unidade 219, conforme petição inicial e emenda já analisadas nos autos. A executada, citada, requereu o parcelamento do débito com base no art. 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado depósitos parciais. O parcelamento, contudo, foi indeferido por decisão posteriormente preclusa. Na sequência, sobreveio decisão de evento 113 que converteu os depósitos judiciais em amortização parcial do débito e incluiu no montante executado as cotas condominiais de fevereiro, março e abril de 2026, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Em 7 de julho de 2026, a executada protocolou petição requerendo o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, agência 6836-5, conta nº 23149-5, no valor de R$ 1.625,67, sob o fundamento de que referida conta recebe exclusivamente proventos de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo os valores, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com extrato do INSS demonstrando ser titular do benefício NB 151.076.520-1, espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição), com valor líquido de R$ 2.021,79 na competência junho de 2026. Em cumprimento à determinação do evento 125, que requisitou a apresentação de extratos bancários dos últimos 90 dias e da declaração de imposto de renda, a executada juntou, no evento 130, extratos da conta corrente do Banco do Brasil referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024. Manifestando-se nos autos, o exequente impugnou o pedido de liberação, sustentando, em resumo, que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, eis que os extratos revelam a existência de movimentações financeiras diversas na mesma conta corrente, como transferências PIX de terceiros, créditos de pessoa jurídica e movimentação da aplicação automática BB Rende Fácil. Apontou, ainda, que a Declaração de Imposto de Renda apresentada demonstra que a executada é proprietária de 13 imóveis, com patrimônio declarado superior a R$ 505.000,00, circunstância incompatível com a alegação de comprometimento da subsistência. Requereu, assim, a rejeição da impenhorabilidade e a manutenção integral da penhora, subsidiariamente requerendo a penhora de bens imóveis de propriedade da executada. Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria O pedido de desbloqueio formulado pela executada funda-se na regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como na proteção conferida pelo inciso X do mesmo dispositivo às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC tem por finalidade proteger a subsistência digna do devedor, impedindo que a constrição…
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