Processo 4002290-72.2026.8.26.0659
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4002290-72.2026.8.26.0659/SP REQUERENTE : NATALIA PORTELLA ADVOGADO(A) : MARCELO GOEDE VETTERLE (OAB PR073381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC). Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade na tramitação. A gestação da requerente e a relevância da matéria discutida, não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais de tramitação prioritária previstas no art. 1.048, do CPC, tampouco foi demonstrada situação específica que autorize a atribuição de preferência processual fora dos estritos parâmetros legais. A urgência relacionada à cobertura obstétrica será examinada no âmbito próprio da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha comprovação de hipótese legal de prioridade. Sem prejuízo, trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência. A requerente alega, em síntese, que: 1) é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela requerida, ao qual aderiu em 25 de maio de 2026, após manter vínculo contínuo, desde 1º de agosto de 2021, com plano anterior que possuía segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia; 2) no plano de origem SOBAM, todas as carências, inclusive a obstétrica, foram cumpridas, sem interrupção de cobertura e com histórico de adimplência; 3) ao ingressar no plano da requerida, foi enquadrada em programa comercial de redução de carências, identificado pelo código 617, mas não lhe foi apresentada nem processada a portabilidade de carências prevista na regulamentação da ANS, a qual preservaria integralmente a cobertura obstétrica já existente; 4) apesar de quase todas as coberturas terem sido liberadas desde o ingresso, permaneceu apenas a carência obstétrica de 300 dias, com término previsto para 21 de março de 2027; 5) está grávida de seu primeiro filho, com data provável do parto em 26 de janeiro de 2027, de modo que, pela contagem da requerida, o parto ocorrerá durante o período de carência obstétrica; 6) a manutenção dessa carência seria abusiva, pois imporia novo prazo para cobertura já anteriormente contratada e cumprida, além de expor a requerente e o nascituro ao risco de ausência de cobertura no momento do parto ou em eventual intercorrência gestacional; 7) notificou extrajudicialmente a requerida em 1º de julho de 2026 para reanálise da carência obstétrica, mas não obteve regularização nem justificativa administrativa; 8) a conduta da requerida configuraria falha no dever de informação, prática abusiva em relação de consumo e indevida restrição de cobertura assistencial; e, 9) a negativa ou restrição de cobertura em contexto de gestação, especialmente diante da proximidade do parto, ultrapassaria mero aborrecimento e justificaria reparação por dano moral. Ao final, pede a condenação da requerida à supressão da carência obstétrica e de eventuais carências remanescentes, com reconhecimento do aproveitamento das carências cumpridas no plano de origem, assegurando-se cobertura obstétrica integral, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Há pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, suprima a carência obstétrica e quaisquer outras carências remanescentes, reconheça o aproveitamento das carências já cumpridas na origem e assegure à requerente cobertura obstétrica plena, abrangidos o pré-natal de maior complexidade, o parto e a assistência ao…
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