Processo 4002291-95.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002291-95.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002291-95.2025.8.26.0302/SP AUTOR : MARIA SANDRA DA SILVA PAULINO FONTES ADVOGADO(A) : ARIEL FUZINELLI LOPES (OAB SP507088) RÉU : IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB SP201459) ADVOGADO(A) : VANESSA ISOLA (OAB SP504597) ADVOGADO(A) : CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB SP204897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Finda a fase postulatória. Passo ao ordenamento do feito. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis ( segundo as assertivas da inicial ).  Como acentua Kazuo Watanabe, “as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado” (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora . Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva , pois, in statu assertionis , a parte requerida pode ser acionada por responsabilidade objetiva de suposto ilícito civil praticado pelos prepostos ou contratados para a prestação do serviço e em sede de prestação de serviço público– art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 932 do Código Civil e art. 37, §6º, da Constituição Federal. " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO DE GESTÃO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º CPC). 2. Pela causa de pedir e pedido formulado na inicial o hospital e a Fazenda do Estado são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Ação de indenização fundada em erro médico decorrente de atendimento pelo SUS por hospital particular com quem o Poder Público mantinha contrato de gestão. Ajuste firmado com base na política de descentralização administrativa visando promover a universalidade e a integralidade do acesso à saúde a todos os cidadãos. Precedentes. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS. (TJSP – Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro: 13/04/2015). Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória" . (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual":…

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