Processo 4002296-80.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002296-80.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002296-80.2026.8.26.0400/SP AUTOR : BOSSA NOVA BRECHO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB SP166362) AUTOR : BRUNA REGINA PINTO ADVOGADO(A) : DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB SP166362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e tutela de urgência, ajuizada por  BOSSA NOVA BRECHÓ LTDA  em face de  FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , ambos qualificados na petição inicial. Afirma a requerente, em síntese, que possui conta na rede social "INSTAGRAM" - administrado por pessoa jurídica estrangeira, do mesmo grupo econômico da requerida, que a representa em território nacional - a qual é vinculada a perfil "@olimpiaeco", utilizada para divulgação e comercialização de jóias e semijoias. Assevera que, desde 12/05/2026, essa conta foi desativada pela requerida de forma arbitrária, sem qualquer justificativa apresentada após diversas tentativas de solução amigável.  Após discorrer sobre a legislação que entende aplicável ao caso, requereu:  [a]  em tutela de urgência, seja a requerida compelida a reativar o perfil "@olimpiaeco" e respectiva conta na rede social "INSTAGRAM";  [b]  a condenação da requerida ao pagamento da importância de  R$2.000,00  ( dois mil reais ), a título de indenização por dano material;   [c]  a condenação da requerida ao pagamento da quantia de  R$28.000,00  ( vinte e oito mil reais ), a título de indenização por dano moral; e  [d]  a condenação da requerida ao pagamento do valor de  R$3.000,00  ( três mil reais ) para cada dia em que o perfil permanecer inacessível, a título de indenização por lucros cessantes. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Eis o breve relato do necessário.  Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a petição inicial, observando não ser caso de improcedência liminar do pedido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, como é consabido, é um instituto se sustenta por três distintos pilares (Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015): a verossimilhança do direito alegado (" fumus boni juris "), o risco ao bem tutelado pela demora do provimento (" periculum in mora ") e a reversibilidade da medida a ser implementada. In casu , há probabilidade e plausibilidade no direito alegado: ao que consta dos documentos que instruem a inicial, não houve, pela requerida, justificativa adequada para o abrupto encerramento dos serviços prestados à requerente, violando,  prima facie , o dever contratual anexo de transparência e informação. Igualmente, há risco ao resultado útil do processo, pois é inegável que o encerramento de um canal comercial amplamente utilizado potencializa os prejuízos da autora, que desde o bloqueio empreendeu esforços para tentar solucionar a questão diretamente com a requerida, não recaindo em inércia. Por fim, a medida é plenamente reversível, uma vez que a conta em referência pode ser novamente desativada  a posteriori , acaso constatado o acerto da postura da requerida no evolver do processo. Preenchidos, portanto, os requisitos para a antecipação da tutela satisfativa, consoante a jurisprudência bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Acesso à aplicativo de mensagens WhatsApp Business- Bloqueio de acesso aos serviços – Pedido de tutela de urgência antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço –…

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