Processo 4002297-05.2025.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002297-05.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB SP247873) ADVOGADO(A) : ROSIANE CARINA PRATTI (OAB SP260253) RÉU : MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de furto de veículo. A ação foi ajuizada por seguradora contra o estabelecimento onde teria ocorrido o delito, por sub-rogação dos direitos do segurado após o pagamento da indenização. Citada, a ré ofereceu contestação no Evento 38.1 , no qual, preliminarmente, suscitou incompetência territorial deste Juízo, arguindo a inaplicabilidade da regra do art. 53, V, do CPC e defendendo a incidência da regra geral do art. 46 do mesmo diploma legal, pelo que postulou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro de seu domicílio. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A demanda tem por fato subjacente um furto que teria ocorrido em Belo Horizonte/MG ( 1.6 ), local onde a ré é domiciliada. A autora moveu a ação no foro de seu próprio domicílio (São Paulo/SP - Foro Regional XI) com base no art. 53, V, do CPC, invocado expressamente na inicial ( 1.1 , fl. 2), ao argumento de que a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito (no caso, furto de veículo) pode ser proposta no foro de domicílio do autor. Ocorre que, conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1282, tal prerrogativa não se aplica à seguradora, cuidando-se de direito personalíssimo do consumidor vitimado: Tema 1282: “ O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva " (STJ, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Esse é, igualmente, o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (destaquei): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Acidente de trânsito (colisão de veículos) – Ação regressiva movida por seguradora contra o causador, em tese, do abalroamento, com o objetivo ressarcimento do valor arcado para conserto do automóvel do segurado, inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível do F. R. de Santana – Redistribuição determinada a uma das Varas Cíveis do Foro Central, em razão do domicílio da autora – Medida equivocada – Inadequação do art. 53, V, do CPC, que prevê o foro de domicilio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos – Foro excepcional não aplicável às seguradoras – Incidência da regra geral do art. 46 do CPC – Réu que seria domiciliado no Município e Comarca de Guarulhos – Conflito conhecido, DECLARADA a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do F. R. de Santana (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0031555-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A incompetência não enseja a extinção do processo. Na realidade, quando se está diante de incompetência, seja ela relativa ou absoluta, cumpre ao juiz determinar a remessa dos autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo com base no artigo 485 do Código de Processo Civil. De…
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