Processo 4002299-77.2025.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002299-77.2025.8.26.0268/SP AUTOR : MARIA IRANILDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CELSO FERNANDO GIANNASI SEVERINI (OAB SP187074) RÉU : LUZINETE ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB SP134350) ADVOGADO(A) : RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB SP132297) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : GILVANEIDE JOSEFA DA SILVA VEICULOS ADVOGADO(A) : WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB SP134350) ADVOGADO(A) : RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB SP132297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Iranilde de Oliveira em face de Luzinete Antonia da Silva , Gilvaneide Josefa da Silva Veículos Me (Paraíbas Veículos) e Banco Pan S.A. . A autora alegou que, em 05 de maio de 2025 , adquiriu o veículo Fiat Freemont Precision 2012 , placa EZH9C63 , Renavam XXX.XXX.XXX-XX , pelo valor de R$ 44.900,00 , por meio de DUT digital. Sustentou que o automóvel encontrava-se em regime de consignação junto à loja Paraíbas Veículos, responsável pela intermediação da venda, tendo a aquisição sido financiada pelo Banco Pan, mediante contrato de crédito firmado em seu nome, com garantia sobre o próprio bem. Afirmou que poucos dias após a compra o veículo passou a apresentar problemas mecânicos, especialmente no câmbio automático, bem como pane elétrica total ocorrida durante viagem, o que teria comprometido a segurança dos ocupantes. Relatou que comunicou os defeitos à vendedora, a qual encaminhou o veículo para oficinas mecânicas, sem que os vícios fossem solucionados de forma definitiva, persistindo os problemas de funcionamento. Sustentou, assim, a existência de vícios ocultos não sanados em prazo razoável, requerendo a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago e indenização por danos materiais e morais, bem como a responsabilização solidária do Banco Pan, por integrar a cadeia de fornecimento. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento durante a tramitação da presente. A tutela de urgência foi concedida, pela decisão de evento 22. Citadas, as rés apresentaram contestação. O Banco Pan S.A. alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como agente financeiro, limitando-se a conceder crédito para a aquisição do veículo escolhido pela autora, sem participação na comercialização do bem ou ingerência sobre suas condições. Informou que o contrato de financiamento foi celebrado regularmente, de forma digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, após aceite expresso da autora quanto às condições contratuais, incluindo valor financiado, número de parcelas e taxa de juros. Sustentou que não integrou a cadeia de fornecimento do produto, defendendo a independência entre os contratos de financiamento e de compra e venda. Impugnou o pedido de justiça gratuita, o valor da causa e a validade de provas consistentes em capturas de conversas eletrônicas, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira. Já Luzinete Antonia da Silva e Gilvaneide Josefa da Silva Veículos Me (Paraíbas Veículos) afirmaram que o veículo apresentou problemas após a venda, contudo alegaram que sempre prestaram assistência à autora, arcando integralmente com os…
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