Processo 4002305-23.2026.8.26.0568
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002305-23.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE : JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARYNE DO CARMO OLIVEIRA (OAB SP513248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por José Rogério de Oliveira em desfavor de Norivaldo Rafael . 1. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, lastreada em contrato de honorários advocatícios, pugna, liminarmente, pelo bloqueio de quantia não adimplida pela parte executada. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Partindo-se da análise não exauriente dos elementos de convicção existentes nos autos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a realização do bloqueio antes da intimação da parte executada para pagamento. Ademais, analisando a inicial, não há sequer descrição do perigo a ser suportado a justificar o bloqueio da quantia. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência . Virtual insurreição ao presente pronunciamento jurisdicional deverá ser apresentada pela via recursal adequada. 2. ORIENTAÇÕES DE CUMPRIMENTO Proceda-se, independentemente de novas conclusões , com o cumprimento das determinações abaixo elencadas na respectiva ordem conforme a anterior resultar infrutífera ou parcialmente frutífera: Em se tratando de empresário(s) individual(is), por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens da(s) parte(s) devedora(s), pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF procedendo-se a secretaria, se o caso, com a(s) devida(s) inclusão(ões) no polo passivo. 3. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 3.100,00 ( três mil e cem reais ) no p razo de 03 (três) dias , sob pena de penhora. A(s) parte(s) devedora(s) fica(m) intimada(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da citação, poderá(ão) reconhecer o crédito e realizar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, caso em que poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O exercício de tal direito importa na renúncia da oportunidade de apresentação de embargos para questionamento do débito. Caso a(s) parte(s) executada(s) não tenha(m) interesse em se valer(em) da moratória, fica(m) intimada(s) de que o prazo para oferecimento de embargos, também de 15 (quinze) dias , somente passará a correr a partir da intimação de eventual penhora, ou da garantia do Juízo. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), ainda, de que embargos protelatórios serão liminarmente rejeitados (art. 918, inciso III do CPC), e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, ambos do CPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao(s) embargante(s) no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, que será revertida em favor da(s) parte(s)…
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