Processo 4002307-20.2026.8.26.0268

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002307-20.2026.8.26.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002307-20.2026.8.26.0268/SP AUTOR : RAPHAEL BRAGA DE MORAES ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB SP402141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Raphael Braga de Moraes em face de Limacar1M Veículos Ltda. (nome fantasia LR1M Multimarcas) e Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Sustenta o autor que, em setembro de 2022, compareceu ao estabelecimento da primeira ré com o objetivo de vender seu caminhão Iveco/Daily 70C16HDCS, ano 2011/2011, placa EQF9E11, avaliado em aproximadamente R$ 115.000,00, ocasião em que lhe foi proposta, de forma verbal, uma operação de permuta. Afirma que o caminhão foi entregue à primeira ré para fins de intermediação de venda, ajustando-se que, em contrapartida, receberia o veículo VW/Passat Variant 2.0 FSI, ano 2011/2012, placa KQN9C30, além do pagamento complementar de R$ 55.000,00 após a alienação do caminhão. Informa que não houve formalização contratual, tampouco outorga de procuração ou autorização para alienação, financiamento ou constituição de ônus sobre o caminhão, tendo sido entregue um cheque no valor de R$ 35.000,00 como garantia informal da operação. Relata, ainda, que a primeira ré teria assumido a obrigação de quitar financiamento existente sobre o veículo Passat e providenciar a regularização documental. O autor afirma que, em janeiro de 2023, ao consultar o DETRAN/SP, constatou a existência de diversas irregularidades. Sustenta que o veículo Passat apresentava multas e pendências administrativas anteriores à sua posse, bem como financiamento não quitado, o que inviabilizaria a transferência de propriedade. Quanto ao caminhão, relata que foi surpreendido com a inserção de gravame decorrente de contrato de financiamento firmado em 10/02/2023, em nome de terceiro estranho à negociação, Clóvis de Andrade Souza, sem sua anuência ou conhecimento. Afirma que o caminhão foi utilizado como garantia em operação financeira junto à segunda ré, sem verificação da titularidade do bem, e que o Passat, por sua vez, sequer estava registrado em nome da primeira ré, mas de terceiro alheio à relação negocial. Narra que buscou solução extrajudicial junto aos representantes da primeira ré, recebendo apenas promessas de regularização, sem providências efetivas, e que, ao comparecer ao endereço da empresa, constatou o encerramento de fato das atividades, embora a pessoa jurídica permanecesse ativa no CNPJ. Relata que, nesse período, o caminhão permaneceu circulando por terceiros, gerando multas e encargos em seu nome. Informa que, em razão do financiamento irregular, a segunda ré ajuizou ação de busca e apreensão contra o terceiro contratante, processo nº 1006540-38.2024.8.26.0606, tendo o veículo sido apreendido e, ao final, consolidado em nome da instituição financeira, ocasionando a perda definitiva do caminhão pelo autor. Acrescenta que o veículo Passat também passou a ser objeto de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Votorantim S.A., processo nº 1003977-08.2023.8.26.0606, em razão de inadimplência de financiamento anterior, expondo-o ao risco de perda do automóvel recebido na permuta. O autor sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos prejuízos suportados, afirmando que os atos praticados extrapolaram os limites do negócio originalmente ajustado e culminaram em danos patrimoniais e…

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