Processo 4002310-22.2026.8.26.0220

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002310-22.2026.8.26.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002310-22.2026.8.26.0220/SP AUTOR : ROBSON EXTINTORES E INSTALACAO DE SISTEMA DE PREVENCAO A COMBATE A INCENDIO LTDA ADVOGADO(A) : PUBLIUS RANIERI (OAB SP182955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROBSON EXTINTORES E INSTALACAO DE SISTEMA DE PREVENCAO A COMBATE A INCENDIO LTDA  propôs ação de Prestação de serviços contra  GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO . Alegou, em síntese, que aderiu ao contrato de credenciamento ao sistema Getnet para viabilizar vendas a distância por meio de link de pagamento (Getpay). Realizou duas vendas nessa modalidade, nos valores de R$ 4.350,00 e R$ 8.100,00, referentes aos orçamentos nº 250 e nº 10.667, onde, antes de proceder à entrega das mercadorias, adotou cautelas rigorosas, obtendo a confirmação da regularidade das operações tanto pelo sistema automatizado da Getnet quanto por meio de contato telefônico direto com a gerente Rafaela do Banco Santander. Contudo, as transações foram posteriormente contestadas pelos portadores dos cartões utilizados (procedimento de chargeback ), o que levou a Getnet a estornar unilateralmente os valores creditados e a reter créditos futuros de suas vendas. Adicionalmente, aduz que a ré emitiu um boleto de cobrança no valor de R$ 4.758,85, sob a classificação de duplicata mercantil, com ameaça de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Defende a abusividade das cláusulas contratuais que transferem o risco das fraudes ao lojista e a inaplicabilidade de tais disposições no caso concreto. Requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender os efeitos do boleto de cobrança nº 766.381.167-2, obstar que as rés realizem a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e proibir novas compensações ou retenções unilaterais sobre suas contas ou créditos. Ao final, requer a procedência da ação para: a. Declarar a nulidade das cláusulas 5.3 e 5.4 do contrato de adesão GetNet — ou, subsidiariamente, sua ineficácia no caso concreto —, afastando qualquer interpretação que autorize chargeback automático e definitivo sem demonstração concreta de descumprimento imputável ao estabelecimento comercial; b. Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.758,85 (boleto NR: 766.381.167-2), fixando em definitivo a proibição de inclusão da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento nas operações impugnadas; c. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.692,00 a título de restituição dos valores indevidamente retidos, compensados e estornados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada data de compensação indevida e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. Decido. A tutela antecipada deve ser indeferida, uma vez que ausentes as condições que autorizam sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:  “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do…

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