Processo 4002316-95.2026.8.26.0198

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002316-95.2026.8.26.0198
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002316-95.2026.8.26.0198/SP AUTOR : ELIANE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO 1.) Tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que as matérias arguidas estão em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018,  INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela para o depósito dos valores conforme cálculo unilateral elaborado pela parte, o que também é contrário ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, fica indeferida a consignação do valor integral da parcela. INDEFIRO , ainda, pelo mesmo motivo, o pedido de antecipação de tutela para descaracterização da mora e não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito  (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Por fim,  INDEFIRO o pedido de manutenção do(a) autor(a) na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação , consoante jurisprudência dominante do TJSP (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, J. 18/04/2011).  Ainda, não se aplicam ao caso os preceitos da ação de rito especial consignatória , pois esta ação é de procedimento comum para revisão de cláusulas contratuais e o pedido de consignação aqui é acessório e de tutela provisória. Diante disso, e considerando que neste ato indeferi a tutela provisória, é descabido o pedido de consignação do valor integral da parcela, pois nada impede o pagamento direto ao credor, não havendo interesse prático na medida, tendente apenas a gerar tumulto processual e atentar contra o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento Requerimentos para obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, bem como para autorizar o depósito do valor que entende devido das parcelas do contrato, ou alternativamente, do valor integral das parcelas A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) Ausência da probabilidade do direito alegado Análise da avença, ademais, que deve se dar sob o crivo do contraditório Autor que ainda pretendeu o depósito integral das parcelas, o que evidencia a desnecessidade da consignação, porquanto ausente comprovação de recusa do recebimento pela instituição financeira - Decisão mantida Recurso desprovido.   (TJSP; Agravo de Instrumento 2028259-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Agravo de Instrumento Ação revisional de contrato bancário Concessão de tutela antecipada para autorizar a consignação do valor integral das parcelas do contrato sub judice, bem como obstar inclusão do nome do agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a reintegração de posse referente ao bem dado em garantia…

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