Processo 4002317-89.2026.8.26.0292

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4002317-89.2026.8.26.0292
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4002317-89.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : VIVIANE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO GOMES MIRANDA (OAB SP351034) ADVOGADO(A) : TITO RIBEIRO MARQUES FILHO (OAB SP344617) REQUERENTE : ROBSON FELIX DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO GOMES MIRANDA (OAB SP351034) ADVOGADO(A) : TITO RIBEIRO MARQUES FILHO (OAB SP344617) DESPACHO/DECISÃO Vistos, ( evento 43, EMENDAINIC1 ): Recebo como formal emenda à inicial para o fito de excluir a pretensão a transferência dominial do bem aos autores. Anote-se. É cediço que, para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).  Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607). HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao abordar a questão, leciona: “(...)O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.” (g.n.) (In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I, 56ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 919).  Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.  Pois bem. Não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da tutela provisória, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade de exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção. Não se pode olvidar que a regra continua sendo o estabelecimento prévio do contraditório, devendo a antecipação da tutela ser reservada para os casos em que realmente haja o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.  Noutras palavras, malgrado as alegações bem lançadas pela parte autora sejam dotadas de certo grau de verossimilhança, conclusão segura a respeito dos fatos demanda cognição mais aprofundada do que a possível nesta angusta etapa do processo. Conveniente e prudente a submissão da…

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