Processo 4002318-23.2025.8.26.0482
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002318-23.2025.8.26.0482/SP AUTOR : LUCIMARA MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB SP469945) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB SP390271) ADVOGADO(A) : FABRICIO MIGUEL YABUNAKA (OAB SP432325) RÉU : ADRIANO ADVOGADO(A) : KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB SP375094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 46. O depoimento pessoal configura-se como meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. O CPC normatiza o instituto da seguinte maneira: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. No microssistema dos juizados especiais as causas se apresentam essencialmente sem questões de alta indagação jurídica, ou seja, configuram-se em questões de fato ou de direito que dispensam a produção de prova complexa. Muitas das vezes questões que basicamente se resolveriam à luz do bom senso e honestidade das pessoas. Nesse contexto, a prática tem demonstrado a mais absoluta inutilidade no depoimento pessoal das partes. De efeito, as versões são apresentadas nas correlatas peças nos autos – inicial e contestação – e a singeleza, simplicidade e facilidade de compreensão dos fatos esvazia o objeto do depoimento pessoal. Vale dizer, o depoimento pessoal para nada mais tem servido além de proporcionar ao advogado perguntar sobre fatos já claramente expostos e cujas perguntas são feitas, quiçá, no intuito de encontrar alguma contradição a qual se apegar para fazer tábula rasa da versão apresentada pela parte depoente. Como se alguma contradição iria, automaticamente, invalidar o que foi declinado anteriormente. Não se olvide, ademais, que a não realização de uma prova que se configura inútil a trazer aos autos qualquer elemento que interfira seguramente no ânimo do julgado tampouco pode ser tido como cerceamento de defesa. Aliás, no sentido da fundamentação acima já se pronunciou o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO asseverando que “o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo" (Apelação Cível nº 1042159-95.2019.8.26.0576, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 05/03/2021). Na mesma linha o precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , Resp. nº 879.677/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2011, destacando-se: “No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção”. Demais disso, o direito à produção de provas exige os seguintes requisitos, cumulativamente: 1. pertinência dos fatos que se pretende demonstrar ao processo; 2. contróversia entre as partes sobre os fatos e; 3. relevância dos fatos para solução do mérito. Nesta senda, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e, nesta…
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