Processo 4002320-44.2025.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002320-44.2025.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002320-44.2025.8.26.0077/SP AUTOR : MARLEI RODRIGUES VIEIRA LIMA ADVOGADO(A) : THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) AUTOR : EDENILSON FIM ADVOGADO(A) : THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) AUTOR : KELI CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO KELI CRISTINA FERRIERA DA SILVA, EDENILSON FIM  e MARLEI RODRIGUES VIEIRA LIMA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS em face de COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. De início, rejeito a preliminar de litigância predatória, visto a ausência de elementos caracterizadores para tanto. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto estar fixado de acordo com o Art. 292, do CPC.  Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. A inépcia da inicial não resta consubstanciada já que a ação é objetivamente clara e apresenta documentação suficiente ao menos para desenrolar dos fatos, sendo que o conteúdo aprofundado só pode ser produzido durante o andar processual. Além disso, há interesse processual, qual seja a reparação por eventual acidente, o que será analisado pelo juízo de forma fundamentada, motivo pelo qual entendo que, em caso de procedência, há o interesse legítimo para seguimento. Rejeito a preliminar de prescrição, haja vista que o prazo para propositura da ação a ser aplicado no caso é decenal, em observância ao art. 205, do Código Civil, a contar do surgimento do vício. Considerando que o contrato foi firmado em 13/06/2014 e a ação foi ajuizada em 20/03/2024, não ocorreu prescrição. Este é o posicionamento do E. TJ/SP: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vícios de construção em imóvel. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Prazo decadencial do art. 618 do Código Civil é de garantia. Prazo prescricional para obter indenização do construtor por defeitos da obra previsto na Súmula 194 do STJ foi reduzido para 10 (dez) anos (art. 205, CC/2002). Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Inocorrência de decadência ou prescrição. Decreto de extinção afastado. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1009589-53.2018.8.26.0071; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Resistência da requerida. Ajuizamento da presente demanda é meio adequado, útil e necessário para atingir a pretensão do requerente. Interesse de agir configurado. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Art. 205 do CC. Prazo a ser contado a partir do surgimento do vício.…

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