Processo 4002322-48.2025.8.26.0292
TJSP • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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IMISSÃO NA POSSE Nº 4002322-48.2025.8.26.0292/SP AUTOR : VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MICHELE KIYOKO MARUYA ABREU (OAB SP373207) INTERESSADO : DONIZETI ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO TOMIZAWA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA em face de JOLIELSON PRINETTE e demais ocupantes incertos. O autor alega, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 73.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, por meio de arrematação judicial ocorrida em 25 de abril de 2025, nos autos do processo nº 0001430-82.2003.8.26.0292. Afirma que, após a expedição da carta de arrematação (Evento 1, CARTAARREMT7) e o respectivo registro que consolidou sua propriedade (Evento 1, MATRIMÓVEL8), notificou extrajudicialmente o réu para desocupação voluntária do bem, o que não ocorreu. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse e, ao final, a confirmação de seu direito, com a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a carta de arrematação e a matrícula atualizada do imóvel. Em decisão proferida em 21 de janeiro de 2026 (Evento 31, DESPADEC1), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a imissão do autor na posse do imóvel e concedendo ao ocupante o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito do autor, evidenciada pela titularidade registral do bem, e no perigo de dano decorrente da privação do uso, gozo e disposição da propriedade. Após o recolhimento das custas necessárias, foi expedido o correspondente mandado de imissão na posse em 30 de março de 2026 (Evento 56, MAND1). O autor peticionou nos autos em 07 de maio de 2026 (Evento 58, INT1), requerendo o cumprimento urgente do mandado, alegando o longo decurso de tempo sem a efetivação da posse. Em resposta, este Juízo determinou a solicitação de informações à Central de Mandados sobre o andamento da diligência (Evento 60, DESPADEC1). Em 14 de maio de 2026, DONIZETE ANTONIO BARBOSA compareceu espontaneamente aos autos (Evento 65, PET1), requerendo seu ingresso no feito como terceiro prejudicado. Em sua petição, sustentou ser o legítimo proprietário e possuidor indireto do imóvel, afirmando que o réu, Jolielson Prinette , ocupa o bem na condição de seu locatário. O ponto central de sua manifestação é a alegação de que a validade do título de propriedade do autor ( Valdir Gonsalves de Almeida ) está sendo questionada judicialmente nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1009321-68.2025.8.26.0292 , em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Argumentou a existência de questão prejudicial externa, o que imporia a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que o autor agiu com litigância de má-fé ao omitir a existência de tal litígio possessório. Com base nesses fundamentos, requereu a imediata revogação ou suspensão da tutela de urgência deferida, o reconhecimento da prejudicialidade externa com a suspensão do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou vasta documentação, incluindo peças dos referidos Embargos de Terceiro (Evento 65). Intimado a se manifestar (Evento 68, DESPADEC1), o…
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