Processo 4002329-70.2026.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002329-70.2026.8.26.0400/SP AUTOR : JESUS VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB SP516279) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual, conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2. Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 1.3. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Sustenta a parte autora que foi inserida em modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), operação que, embora apresentada como empréstimo consignado tradicional, submete o consumidor à incidência contínua de juros rotativos de cartão de crédito. Requer seja deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da reserva de margem consignável (RCC) e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual legal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, o pedido liminar não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, convém consignar que a parte autora já suporta os descontos há mais de dois anos. Assim, a espera da parte autora afasta o perigo da demora em razão em razão de ter suportado os descontos por longo período de tempo. No mais, não está demonstrado, de plano, que os descontos excedem o limite legal. Ademais, ao menos por ora, não há elementos que indiquem eventual irregularidade nas contratações, sendo o caso de se estabelecer o contraditório para melhor apreciação das teses lançadas. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora – Pretensão de reforma – Descabimento – Mediante cognição não exauriente, verifica-se que a documentação anexada à petição inicial revela a contratação de empréstimo de cartões de crédito consignados – Reserva de Margem Consigável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado de Benefício ( RCC ) – Ausência de elementos que denotem eventual irregularidade na conduta do agravado – Descontos que se iniciaram há cerca de três anos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2243333-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) " AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de nulidade contratual c/c danos morais e materiais – Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício do autor, menor representado pela genitora, de quantia de RMC (reserva de margem consignável) de cartão de crédito – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC –…
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