Processo 4002338-13.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002338-13.2026.8.26.0568/SP AUTOR : GUILHERME CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE (OAB CE050173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por Guilherme Carvalho Oliveira em desfavor de Construtora Orla Norte Spe Ltda . GRATUIDADE: Requerimento de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra(m), a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que no dia 25.12.2025, firmou(aram) com a requerida um contrato de promessa de compra e venda de uma cota imobiliária em regime de multipropriedade [ evento 1, DOC5 ]. Sustenta(m) que a adesão ao contrato ocorreu em circunstâncias de forte pressão psicológica e marketing agressivo, prática denominada "venda emocional", que viciou seu consentimento. Afirma(m) ao tentar(em) rescindir o contrato extrajudicialmente em 08.01.2026, encontrou(aram) resistência por parte da demandada, que não dá prosseguimento às suas solicitações de resilição contratual. Pugna(m), então, em sede de tutela de urgência: i) pela suspensão imediata de todas as cobranças mensais vencidas e vincendas relativas aos Contratos nº 25 (STANDARD-1º PVTO-40/25) e STANDARD-1º PVTO-45/49; ii) que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, cartórios de protesto, Boa Vista e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 500,00; iii) pela suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial expedida em 20/05/2026, obstando a constituição em mora e a alegada rescisão de pleno direito do contrato; e iv) que a requerida se abstenha de ceder, caucionar ou de qualquer forma transferir a terceiros os créditos decorrentes dos contratos questionados. Nos termos do art. 300 do CPC, o requerimento de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Pois bem. A discussão versa sobre a aquisição de multipropriedade (‘ timesharing ’), instituto regulamentado pela Lei nº 13.777/2018, que inseriu os artigos 1.358-B a 1.358-U no Código Civil, prevendo que se aplica à hipótese, de forma supletiva e subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor (art. 1.358-B do CC). Assim, em entendimento similar àquele adotado nos compromissos de compra e venda de imóvel, deve-se assegurar ao promissário comprador o direito de pleitear a resilição contratual, independentemente da anuência do alienante, mesmo porque, julgamento diverso afrontaria a legislação consumerista, onerando o consumidor com o adimplemento de negócio que não mais possui interesse, dada a incapacidade econômica em efetuar os pagamentos das parcelas. Neste contexto, é certo que não há qualquer razão em manter a exigibilidade das prestações vincendas ou praticar qualquer ato de cobrança de valores relativos ao contrato durante a tramitação do feito, quando este foi ajuizado justamente com a intenção da parte autora de não prosseguir com o contrato. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE…
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