Processo 4002358-69.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002358-69.2025.8.26.0008/SP AUTOR : NILZA MARIA CAZON GOMES TRANSPORTES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB SP263951) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARQUES RAMALHO (OAB SP385160) RÉU : MIRA OTM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB SP338245) SENTENÇA Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRA OTM TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) no Evento 49 contra a sentença proferida no Evento 48. A decisão embargada julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por NILZA MARIA CAZON GOMES TRANSPORTES & CIA LTDA, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 174.629,70, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das verbas de sucumbência fixadas em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais de ID D7, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Aponta, inicialmente, uma divergência quantitativa entre o valor acolhido na sentença e o montante que afirma ser efetivamente devido. Segundo a ré, o crédito objeto da demanda já estaria inscrito na lista geral de credores de sua recuperação judicial pelo valor retificado de R$ 161.311,20, conforme documentos que instruíram sua defesa no Evento 43. Argumenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar especificamente essa diferença de valores, limitando-se a reproduzir o montante indicado na petição inicial sem analisar o lastro probatório que justificaria a adoção de um ou outro valor. Alega omissão quanto aos critérios de atualização do débito diante de sua natureza concursal. Requer que este juízo esclareça que a incidência de juros e correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01/08/2025, em observância ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, embora a sentença tenha ressalvado a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, não definiu o marco temporal final dos encargos moratórios para fins de inclusão no quadro-geral de credores. Por fim, aponta a necessidade de integração da decisão quanto ao regime de pagamento das verbas sucumbenciais. Questiona se as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados também se submetem aos efeitos da recuperação judicial ou se possuem natureza extraconcursal por terem sido constituídos em momento posterior ao pedido de soerguimento. Com base nesses fundamentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que as lacunas sejam sanadas e o dispositivo da sentença seja ajustado à realidade dos autos e ao regime jurídico da insolvência empresarial. Instada a se manifestar conforme decisão Evento 50, a embargada apresentou resposta no Evento 51. Em sua peça, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a condenação no valor de R$ 174.629,70 está devidamente fundamentada nos 45 contratos de transporte e ordens de pagamento que instruíram a inicial. Afirma que a embargante não impugnou especificamente tais documentos no momento oportuno e que a mera indicação de valor diverso perante o administrador judicial não tem o condão de afastar a força probatória das provas produzidas no processo de conhecimento. No que tange aos juros e à sucumbência, sustenta que a sentença observou os critérios legais adequados à fase cognitiva da demanda. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se que a embargante, em sua peça defensiva de ID D2, não impugnou…
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