Processo 4002376-54.2026.8.26.0526
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002376-54.2026.8.26.0526/SP AUTOR : JOSE ANTONIO COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LIMA DOMINGUES (OAB SP487558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ANTONIO DA COSTA em face de MARIA APARECIDA CORADINI , na qual o autor objetiva, em sede liminar, o imediato restabelecimento de tubulações de água e esgoto que anteriormente atravessavam o imóvel da requerida, alegando a existência de servidão de passagem e a ocorrência de risco à habitabilidade de seu imóvel. Sustenta o requerente, em síntese, que a passagem das referidas tubulações se deu por longo período, com anuência da requerida, e que a supressão unilateral teria violado normas de direito de vizinhança, postulando, assim, a concessão de tutela de urgência para recomposição imediata do encanamento, inclusive com autorização de ingresso no imóvel vizinho, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade fática e jurídica, notadamente quanto à existência, natureza e extensão de eventual servidão de passagem, bem como acerca da possibilidade técnica de solução alternativa para o escoamento de águas e esgoto sem a utilização do imóvel vizinho, questões que demandam dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial. Ressalte-se que a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo, pois visa à realização imediata de obra e à imposição de obrigação de fazer que coincide, em essência, com o próprio mérito da demanda, o que recomenda cautela redobrada, sob pena de esvaziamento da cognição exauriente e de risco de irreversibilidade prática da medida. Além disso, a concessão da providência liminar, nos moldes postulados, implicaria intervenção direta e imediata no direito de propriedade da parte ré, sem que haja, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a necessidade de contraditório efetivo e de apuração técnica adequada. O perigo de dano, embora alegado, não se mostra suficientemente demonstrado de forma concreta e atual, a justificar a adoção da medida extrema em sede de cognição sumária, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca de situação de urgência que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem adentrar ao mérito da controvérsia. Em relação ao pedido de assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração…
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