Processo 4002403-26.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002403-26.2026.8.26.0562/SP AUTOR : KATIA APARECIDA DE FRANCA MODICA ADVOGADO(A) : LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para revisão contratual com suspensão dos efeitos do contrato bancário e/ou redução das parcelas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). No caso em tela, em que pese a alegação do autor e o evidente "periculum in mora" , a probabilidade do direito não se afigura, neste momento processual de cognição sumária, suficientemente demonstrada para o deferimento da medida "inaudita altera pars" . A análise do pedido de tutela de urgência revela a ausência de demonstração concreta da alegada abusividade contratual. O pleito fundamenta-se exclusivamente em alegações genéricas sobre juros abusivos, carecendo de fundamentação técnica específica que comprove efetivamente a desproporcionalidade dos encargos contratuais. É que a matéria fática subjacente à controvérsia apresenta contornos que demandam uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. A jurisprudência consolidada exige que não basta a mera alegação genérica de juros abusivos. Faz-se indispensável a produção de prova técnica robusta, de modo que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, considerando as taxas de mercado vigentes à época da contratação. A simples alegação dos fatos constitutivos do direito invocado, mesmo que acompanhada de documentos, não se revela, por si só e nesta fase preambular, suficiente para, de plano, configurar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito alegado. Nesse contexto, a caracterização de abusividade contratual demanda análise técnica especializada que contemple a identificação detalhada dos encargos contratuais aplicados, a comparação fundamentada com as taxas médias estabelecidas pelo Banco Central, o cálculo técnico de eventual spread abusivo e a análise evolutiva das taxas contratuais ao longo do período. Esta análise técnica deve abranger, de forma específica e minuciosa, a incidência de comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios, compensatórios e moratórios, capitalização de juros (mensal ou anual), sistema de amortização do saldo devedor e sua periodicidade, bem como a conformidade destes valores com os padrões de mercado. O deferimento da tutela sem demonstração técnica adequada pode ocasionar dano reverso significativo à instituição financeira, criando desequilíbrio contratual desprovido de amparo legal. A medida antecipatória, quando concedida sem o devido suporte probatório, subverte a lógica do sistema processual e compromete a segurança jurídica das relações contratuais. Ademais, o parecer técnico (documento 6, evento nº 1) constitui prova unilateral, produzida exclusivamente pela parte autora, sem contraditório e sem a participação do requerido, o que reduz significativamente sua força probatória nesta fase processual inicial. Como ensina FREDIE DIDIER JR., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom…
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