Processo 4002404-30.2026.8.26.0297
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002404-30.2026.8.26.0297/SP AUTOR : XINGU LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB SP512178) ADVOGADO(A) : UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB SP443767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pela autora não comporta acolhimento . Como é cediço, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Logo, a pessoa jurídica, diversamente, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada e permeada, dentre outros objetivos, pela persecução ao lucro, situação incompatível, em princípio, com a concepção de pobreza. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Justiça gratuita – Pessoa jurídica – Embargos à execução – Indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela agravante - Necessidade de a pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo – Súmula 481 do STJ – Caso em que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira alegada pela agravante – Concessão da justiça gratuita que não se legitima - Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2237276-81.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). (grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 . 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 216.411-SP, Agravante Refriagro Indústria e Comércio de Aparelhos de Refrigeração Ltda, Agravada Royce Connectar Condicionado para Veículos Ltda, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Data do julgamento 02 de outubro de 2012). (grifo nosso) Assim, em se tratando de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade da Justiça somente poderá ser concedido, em circunstâncias especialíssimas, como no caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos , ou de finalidade filantrópica ou beneficente , ou, ainda, no caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada cabalmente a insuficiência de recursos para custear uma demanda judicial. No presente caso, em que pese a alegada insuficiência de recursos, a empresa autora encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Ressalta-se também que não há informação nos autos sobre a existência de ações visando à cobrança…
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