Processo 4002405-56.2026.8.26.0348

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4002405-56.2026.8.26.0348
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002405-56.2026.8.26.0348/SP AUTOR : TRANSPORTADORA MAUA LTDA ADVOGADO(A) : MAITÊ MARQUES BATISTA (OAB SP251069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por TRANSPORTADORA MAUA LTDA em face de JAQUE SERVICOS DE TRANSPORTES MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL LTDA. A parte autora informa que as partes celebraram contratos de locação de veículos e equipamentos destinados ao transporte de cargas, por meio dos quais disponibilizou à ré oito equipamentos, sendo eles cavalos mecânicos e carretas identificados como M221, M502, M510, M546, M229, M507, M231 e M516, mediante remuneração mensal de R$ 9.200,00 por cavalo mecânico e R$ 2.800,00 por carreta, conforme condições pactuadas. Os contratos foram firmados em diferentes períodos (novembro/2022, janeiro/2023 e junho/2023), havendo substituições consensuais de alguns equipamentos em maio de 2024. Alega que a ré deixou de efetuar os pagamentos a partir de outubro de 2023, acumulando expressivo débito de aluguéis vencidos, cujo valor originário ultrapassa R$ 1.000.000,00. Afirma que, diante do inadimplemento, adotou diversas medidas extrajudiciais: (i) Notificação extrajudicial em 22/08/2025, constituindo a ré em mora e informando débito de R$ 985.886,66, com pedido de pagamento e devolução imediata dos equipamentos; (ii) tratativas amigáveis, que resultaram apenas em pagamento parcial de R$ 50.000,00; (iii) segunda notificação extrajudicial em 05/12/2025, comunicando a rescisão contratual e reiterando o pedido de devolução dos bens; (iv) boletim de ocorrência nº BY4090-1/2026, lavrado em 04/02/2026, registrando a conduta da ré. Relata que, dos oito equipamentos locados, dois foram abandonados pela ré e recuperados pela autora (M221 e M502), uma carreta (M510) foi localizada em um pátio no município de Paulista, no Estado de Pernambuco, enquanto cinco permanecem em poder da ré em local desconhecido. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, o bloqueio dos veículos junto ao DETRAN e expedição de ofício ao SENATRAN para verificação da situação registral. Ao final, pleiteia a procedência da ação para, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré: (i) ao pagamento de R$ 1.301.363,02 referentes aos aluguéis vencidos; (ii) ressarcir R$ 37.827,79 pelos reparos do cavalo mecânico M221; (iii) pagar as parcelas vincendas até a efetiva devolução dos equipamentos; (iv) pagar a multa contratual prevista na Cláusula V, alínea “d” e arcar com custas e despesas processuais. É o breve relatório. Decido. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, o tempo decorrido desde o inicio do inadimplemento contratual (outubro de 2023) até a propositura da presente ação, isto é, mais de dois anos, afasta a alegada urgência da medida. Ademais, não há comprovação de que as notificações enviadas à parte ré tenham sido recebidas, o que fragiliza a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Portanto,…

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