Processo 4002410-29.2026.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002410-29.2026.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002410-29.2026.8.26.0526/SP AUTOR : OLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCAO E COUROS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Oliveira Comércio de Confecções e Couros Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A , na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, a suspensão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com a imediata readequação das mensalidades aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a proibição de rescisão unilateral do contrato pela operadora. Sustenta a autora que, embora o contrato esteja formalmente enquadrado como plano coletivo empresarial, a realidade fática demonstraria tratar-se de plano familiar disfarçado (“falso coletivo”), uma vez que os beneficiários são exclusivamente membros do núcleo familiar do representante legal da empresa, sem vínculo empregatício ou estatutário. Alega, ainda, a abusividade dos reajustes aplicados, notadamente no período de 2024 a 2025, que teriam totalizado aumento aproximado de 36,07%, percentual significativamente superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para afastar os reajustes impugnados, fixando-se contraprestação provisória conforme os índices regulatórios da ANS, bem como para impedir eventual rescisão unilateral do contrato até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o contrato discutido nos autos está formalmente enquadrado como plano de saúde coletivo empresarial, modalidade que, em regra, não se submete aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, sendo os reajustes definidos de acordo com critérios contratuais e técnico-atuariais próprios. A alegação de que o contrato configuraria “falso coletivo”, em razão do reduzido número de beneficiários e da inexistência de vínculo empregatício, bem como a suposta abusividade dos reajustes aplicados, não se mostram passíveis de aferição imediata, demandando análise mais aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com regular instrução probatória. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. Tutela antecipada indeferida. Alegação de atendimento dos pressupostos necessários à concessão. Plano de saúde enquadrado como coletivo empresarial que, a priori, não se sujeita ao índice estipulado pela ANS. Caracterização como "falso coletivo" e abusividade dos reajustes anuais são questões a demandar análise sob o crivo do contraditório. Não demonstrada a presença cumulada da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032525-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP1); Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a…

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