Processo 4002410-79.2026.8.26.0477

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4002410-79.2026.8.26.0477
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002410-79.2026.8.26.0477/SP AUTOR : FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB SP523308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Diante do provimento do recurso, efetuei a alteração para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Efetuei a habilitação dos patronos das requerida Banco do Brasil. 3. Consoante se extrai dos autos, em especial o plano apresentado na petição do evento 74, a pretensão inaugural está fundada na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “ Lei do Superendividamento ”, a qual acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, a fim de preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “ Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (destaquei) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022 , que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).    (Redação dada pelo Decreto nº 11.567,…

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