Processo 4002417-89.2026.8.26.0568

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002417-89.2026.8.26.0568
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002417-89.2026.8.26.0568/SP AUTOR : MARCONDES N COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB SP220446) ADVOGADO(A) : CÁSSIO DE FARIA LOPES (OAB SP524746) ADVOGADO(A) : EDUARDA GEREMIAS FONSECA (OAB SP500965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por Marcondes N Cosméticos Ltda em desfavor de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. . TUTELA DE URGÊNCIA: Narra(m), a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que no desenvolvimento de suas atividades comerciais, utiliza conta bancária digital mantida com a requerida para a operacionalização diária de seu fluxo financeiro e capital de giro. Sustenta que, em 06 de junho de 2026, ao solicitar a reabilitação de seu acesso em novo dispositivo móvel, encaminhou seu contrato social, contudo, por lapso meramente formal, o documento não continha as folhas finais de assinaturas dos sócios.  A despeito da natureza puramente formal da irregularidade, aduz que a instituição financeira procedeu ao bloqueio imediato e integral da sua conta empresarial, impossibilitando saques, transferências e pagamentos de obrigações correntes. Esclarece que restaram frustradas todas as exaustivas tentativas de saneamento do vício na esfera administrativa por meio de dez protocolos e de reclamação no Procon, culminando com a notificação eletrônica da requerida mantendo a retenção do saldo de R$ 42.343,55 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) pelo prazo desarrazoado de 90 (noventa) dias.  Pugna(m), em sede de tutela de urgência, pelo imediato desbloqueio da conta, possibilitando a integral movimentação dos valores retidos. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . A probabilidade do direito  é evidente.  O bloqueio integral do capital de giro de R$ 42.343,55 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) por 90 (noventa) dias com base unicamente na falta temporária das páginas de assinaturas do contrato social configura nítido excesso e desrespeito aos deveres contratuais acessórios de cooperação e lealdade. Conquanto o ordenamento jurídico resguarde às instituições financeiras a faculdade de exercer monitoramento preventivo de segurança, tal prerrogativa encontra limites intransponíveis nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, não se justificando a retenção total do patrimônio por vício formal de fácil saneamento, sob pena de cometer ato ilícito nos moldes do artigo 187 do Código Civil. A conduta da requerida em asfixiar o fluxo financeiro da autora por mera irregularidade documental de fácil saneamento, aliada à recalcitrância administrativa em resolver a pendência voluntariamente, consolida a probabilidade do direito quanto à ilegalidade do bloqueio mantido. O perigo de dano  encontra-se amplamente demonstrado pela extrema gravidade da asfixia econômica imposta à autora. Por se tratar de microempresa, a privação integral de seu capital de giro impede a manutenção mínima das atividades operacionais cotidianas, inviabilizando o adimplemento de fornecedores, o cumprimento de obrigações tributárias e o adimplemento da folha salarial de…

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