Processo 4002418-23.2026.8.26.0197
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Petição Cível Nº 4002418-23.2026.8.26.0197/SP REQUERENTE : MARCOS EVANDO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB SP403960) REQUERENTE : ADRIANA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : ROBINSON GIMENES FERREIRA (OAB SP403960) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e por Desvio Produtivo cumulada com Obrigação de Fazer movida por MARCOS EVANDO SILVA SANTOS e ADRIANA DA SILVA CAMPOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP , todos qualificados nos autos. Os autores ajuizaram a demanda alegando, em síntese, que no dia 20 de março de 2025 presenciaram um vazamento na rede de água da concessionária requerida, localizado sob a calçada e a entrada de sua residência. Narraram que o vazamento durou aproximadamente um mês e causou severos danos estruturais ao imóvel, como rachaduras extensas e recalque no piso, comprometendo a segurança e a habitabilidade do lar, que abriga o filho imunossuprimido dos requerentes. Afirmaram que acionaram a ré, que demorou a enviar um engenheiro, realizou apenas reparos paliativos na rede e rejeitou os orçamentos apresentados pelos moradores para o conserto da casa, a qual continuou a ceder. Discorreram sobre a responsabilidade civil objetiva da concessionária, a relação de consumo e a ocorrência de danos materiais, morais in re ipsa e desvio produtivo. Requereram, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao custeio de moradia provisória, consistente em aluguel social e encargos, no valor de R$ 2.000,00. No mérito, postularam a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do imóvel ou, subsidiariamente, no pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da casa, somado aos custos de demolição e desvalorização do terreno, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 e indenização pelo desvio produtivo do consumidor (evento 1.1, p. 1/9). O juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de quinze dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 5.1, p. 1/2). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial. Esclareceu que os requerentes atuam como encanador hidráulico e cuidadora/cabeleireira, auferindo renda modesta, que vivem em união estável e não possuem bens móveis de valor em seus nomes, figurando como meros possuidores do imóvel sinistrado. Argumentou que o alto valor da causa reflete a extensão dos danos que se pretende ver reparados, não condizendo com a atual capacidade financeira da família. Requereu o recebimento dos documentos comprobatórios anexados e o deferimento da gratuidade da justiça (evento 10.1, p. 1/3). Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença parcial dos requisitos legais, o que impede, contudo, o deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito , é incontroverso que houve um vazamento na…
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