Processo 4002444-54.2025.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002444-54.2025.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002444-54.2025.8.26.0068/SP AUTOR : JOSE CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA Vistos. JOSÉ CORREIA DA SILVA ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A , narrando ser beneficiário de seguro coletivo de saúde, apólice nº 516005, cuja estipulante é a empresa Alpha Partners Consultoria Ltda. ME. Relatou que, em 13/11/2024, foi internado em caráter de urgência no Hospital Sírio-Libanês em razão de quadro de angina instável com risco iminente de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico. Narrou que, no ato da internação, efetuou adiantamento de R$ 20.000,00 via cartão de crédito e que, após a alta, negociou desconto com o hospital, quitando o saldo remanescente mediante transferência via PIX no valor de R$ 43.692,85, totalizando despesas superiores a R$ 63.000,00, devidamente comprovadas por notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento. Informou que encaminhou toda a documentação à ré, sob protocolo nº 2024.0006095020.03, para fins de reembolso contratual. Aduziu, contudo, que após longa espera a seguradora passou a levantar questionamentos acerca dos valores, protelando o cumprimento de sua obrigação e, sob novo protocolo nº 2024.0006095029.07, apresentou negativa parcial de reembolso, alegando suposta ilegibilidade de documentos e exigindo complementação documental, a despeito de a documentação apresentada ser clara, completa e idônea. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no artigo 14 do CDC, discorrendo sobre o dever de reembolso integral em situações de urgência e emergência, com amparo no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Pugnou pela condenação da ré ao reembolso integral das despesas no valor de R$ 63.692,85 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.692,85, juntando os documentos, entre eles o contrato 1.5  o prontuário médico 1.6 ,a nota fiscal 1.7 , trocas de mensagens e documentação enviada para reembolso  1.8 e  1.9 . Pela decisão evento  5.1 , o juízo determinou que o autor, antes de apreciar o pedido de gratuidade, apresentasse documentos comprobatórios de sua situação financeira no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, ou que procedesse ao recolhimento das custas processuais. O autor emendou a inicial comprovando o recolhimento das custas, juntando o comprovante respectivo. Pela decisão 25.1 , foi determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação 32.1 , suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não trouxe documentação comprobatória de hipossuficiência e que as circunstâncias do caso — realização de tratamento no Hospital Sírio-Libanês com pagamento via PIX — evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir, asseverando que o pedido de reembolso nunca foi negado, tendo havido apenas solicitação de complementação documental…

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