Processo 4002461-55.2025.8.26.0597
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002461-55.2025.8.26.0597/SP AUTOR : VITOR JOSE FREIRE MARQUES ADVOGADO(A) : THIAGO ANTONIO QUARANTA (OAB SP208708) RÉU : VIACAO SERTANEZINA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB SP266950) ADVOGADO(A) : JOEL BERTUSO (OAB SP262666) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) RÉU : ELIVAR LEANDRO SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB SP266950) ADVOGADO(A) : JOEL BERTUSO (OAB SP262666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Vitor Jose Freire Marques contra Elivar Leandro Silva , Viação Sertanezina Ltda. e Kovr Seguradora S.A. O autor narra na petição inicial que, no dia 20 de agosto de 2025, conduzia seu veículo Hyundai HB20, placas PYW7D73, quando foi atingido pelo ônibus de placas FRJ4902, de propriedade da Viação Sertanezina Ltda. e conduzido por Elivar Leandro Silva . Afirma que o acidente ocorreu por imprudência do condutor do ônibus, que realizou uma conversão à direita sem observar a presença do carro do autor. Sustenta que o veículo sofreu danos significativos e precisou ser removido por guincho. Relata que a seguradora ré (Kovr) autorizou os reparos, mas, devido a trâmites burocráticos, o carro só deu entrada na oficina em 22 de setembro de 2025 e foi liberado em 09 de outubro de 2025. Como exerce a atividade de motorista de aplicativo, argumenta que ficou 50 dias sem poder trabalhar, deixando de auferir uma média diária de R$ 137,09. Além disso, defende que a extensão dos danos causou desvalorização de mercado (dano residual) em seu automóvel. Com base nesses fatos, pediu liminarmente a produção antecipada de prova pericial. No mérito, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) R$ 17.000,00 por danos materiais referentes à desvalorização do veículo (30% da Tabela Fipe); b) R$ 6.854,50 a título de lucros cessantes pelos 50 dias sem trabalhar; e c) R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais o Boletim de Ocorrência (Evento 006), extratos de ganhos, laudo de avarias e CRLV (Evento 005). A decisão inicial (Evento 014) indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, o qual providenciou o recolhimento das custas processuais (Eventos 015 e 016). Em seguida, a decisão de Evento 017 indeferiu o pedido de tutela de urgência para a produção antecipada de provas, determinando a citação dos réus e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência de conciliação foi realizada no dia 26 de março de 2026, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Termo de Audiência no Evento 045). A ré Kovr Seguradora S.A. apresentou contestação (Evento 031). Confirmou a existência de contrato de seguro com a Viação Sertanezina Ltda. (Apólice nº 1002800144237), mas defendeu que sua responsabilidade deve ser restrita aos limites máximos de garantia contratados. No mérito, argumentou que o pedido de desvalorização do veículo não tem fundamento, pois o carro foi integralmente consertado com peças novas, sem comprometimento estético ou estrutural, com o pagamento de R$ 8.892,65 à oficina. Sobre os lucros cessantes, afirmou que o cálculo deve considerar apenas o lucro líquido (deduzindo-se 40% de despesas operacionais) e limitar-se aos 18 dias em que o veículo esteve efetivamente na oficina para reparos,…
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