Processo 4002462-37.2026.8.26.0037
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002462-37.2026.8.26.0037/SP AUTOR : REGIANE CRISTINA ROJAS ADVOGADO(A) : ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB SP537560) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil). QUESTÕES CONTROVERSAS E ÔNUS DA PROVA: A matéria de fato controvertida (art. 357, II) é a existência de negócio jurídico entre as partes. Anexados à contestação instrumentos com supostas assinaturas digitais (evento 28, documento 2), a autoria continuou a ser negada em réplica (evento 34, documento 1, pág. 1). As questões de direito versam sobre a existência ou não da contratação e sobre as consequências jurídicas em um e em outro caso, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, diplomas que regulam o ônus probatório. Conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu. Trata-se de regra especial de atribuição de ônus da prova que aplica-se quando contestada a assinatura (física ou eletrônica) e que prevalece em face do art. 95, caput, do Código. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1061) fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, semelhantes decisões foram confirmadas, como no exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão que impôs ao réu o ônus da prova quanto à veracidade das assinaturas digitais no contrato controvertido - Irresignação da instituição financeira - Não acolhimento - Impugnação da autora à assinatura digital constante no contrato apresentado - Aplicação da regra prevista no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a qual devido à sua especificidade, prevalece sobre as disposições do artigo 95 do mesmo diploma - Inteligência da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 - Situação em que o ônus do custeio da prova técnica recai sobre a parte que apresentou o documento - Correção da decisão que impôs ao réu-agravante a obrigação de antecipar as despesas necessárias para a realização da perícia - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184042-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). Destarte, o ônus probatório e consequentemente financeiro da prova técnica é da parte requerida. PROVA PERICIAL: A prova pericial é necessária para a solução da controvérsia. O laudo deve concluir se o(s) instrumento(s) contratual(is) em questão tem validade e se houve assinatura(s) da parte autora (se não houver condição de afirmar, assim informará). Para a perícia em contrato(s) eletrônico(s), nomeio Gustavo Leonardo Moraes (dados no Portal dos Auxiliares – TJSP). As partes podem arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em quinze dias úteis (art. 465, § 1º, II e III),…
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