Processo 4002465-65.2026.8.26.0045

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002465-65.2026.8.26.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002465-65.2026.8.26.0045/SP AUTOR : ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL REAL PARK ARUJA ADVOGADO(A) : SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB SP185387) ADVOGADO(A) : NATALIA RIBEIRO GIROTTO CIUNITI (OAB SP262126) ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB SP233364) ADVOGADO(A) : LUCAS MORDENTI (OAB SP506299) ADVOGADO(A) : ISABELA APARECIDA BARBOSA (OAB SP523539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a sentença terminativa que reconheceu a falta de pressuposto processual em relação à associação privada requerente. A embargante alega, em suma, que a sentença é omissa por não ter enfrentado precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo qual a associação privada foi considerada apta a ajuizar demandas perante o Juizado Especial. A embargante citou o precedente contrariado como sendo o RMS Nº 67.746/SP de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa destaco abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL .1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso ordinário provido. (RMS n. 67.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 25/5/2023.)   Como se nota, a embargante deixou de demonstrar a existência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que tenha sido olvidado por este magistrado. Note-se que o entendimento esposado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança é desprovido de efeito vinculante, mesmo porque não se submete à técnica própria da uniformização jurisprudencial em território nacional, não gozando, assim, de eficácia  erga omnes. Conforme comando inserto no art. 927 do Código de Processo Civil, o magistrado deve, necessariamente, observar: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ; II - os enunciados de súmula vinculante ; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos ; IV - os enunciados das súmulas…

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