Processo 4002468-75.2025.8.26.0038

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002468-75.2025.8.26.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002468-75.2025.8.26.0038/SP AUTOR : DANIELA CRISTINA SCHERMA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, submetida ao rito comum, proposta por DANIELA CRISTINA SCHERMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A parte autora alega que adquiriu um imóvel construído pela requerida, mas que, após a imissão na posse, a unidade passou a apresentar manifestações patológicas e danos estruturais, consistentes no aparecimento de rachaduras, mofo, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos. Aduz que buscou a assistência técnica da ré por diversas vezes, sem obter êxito. Sustenta a responsabilidade objetiva da construtora com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a realização de perícia técnica para a quantificação dos danos materiais, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.  A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão proferida no Evento 23. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 35). Em sede preliminar, assevera tratar-se de lide temerária (advocacia predatória), impugna a validade da assinatura digital aposta na procuração e sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista a não utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br. Como prejudiciais de mérito, invoca a decadência (prazo de 90 dias) e a prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, defende a regularidade da obra, corroborada pela emissão do Habite-se . Argumenta que os danos relatados decorrem de desgaste natural, acomodação estrutural do terreno e de culpa exclusiva da autora ou do condomínio pela ausência de manutenções preventivas, o que configuraria excludente de responsabilidade. Rechaça os pedidos de danos materiais e morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Questões Preliminares Afasto, de início, a impugnação à validade da procuração. O ordenamento jurídico, mediante a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), admite a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou quando não houver impugnação fundamentada em indícios concretos de falsidade material. A ré limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para invalidar o instrumento de mandato apresentado. Rejeito, outrossim, a alegação de "advocacia predatória". A constatação de multiplicidade de demandas similares (litigância de massa) decorrentes de empreendimentos imobiliários não se confunde com o exercício abusivo do direito de ação. Houve o regular recolhimento das custas processuais, o pedido é juridicamente possível e, para a comprovação da materialidade dos fatos, designar-se-á regular dilação probatória. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado…

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