Processo 4002470-36.2025.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002470-36.2025.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002470-36.2025.8.26.0526/SP AUTOR : FABIANE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO/DECISÃO       Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiane Araújo Fernandes em face de Boa Vista Serviços S.A.. A autora sustenta ter identificado, mediante consulta ao produto “Acerta Completo Positivo”, a disponibilização de diversos dados pessoais e cadastrais a terceiros consulentes, sem sua autorização, dentre eles nome completo, filiação, endereço, telefones, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, título eleitoral e participação societária. Alega que tal compartilhamento extrapola os limites previstos na Lei nº 12.414/2011 e na Lei Geral de Proteção de Dados, requerendo, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de compartilhar seus dados cadastrais com terceiros consulentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observa-se que o documento juntado pela autora demonstra a existência de consulta realizada em sistema de informações voltado à análise de crédito, contendo dados cadastrais, informações de localização, telefones vinculados, histórico de consultas e indicadores relacionados ao perfil de crédito do consumidor.  Entretanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra possível concluir de forma inequívoca que a requerida esteja realizando compartilhamento ilícito de dados em desconformidade com a legislação aplicável. A pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada acerca da natureza das informações disponibilizadas, da origem dos dados, do enquadramento jurídico do produto consultado, bem como da efetiva forma de tratamento e compartilhamento realizada pela requerida, questões que dependem do contraditório e de adequada instrução probatória. Cumpre salientar que parcela significativa das informações identificadas no relatório ostenta natureza cadastral e creditícia, circunstância que, em princípio, não autoriza o reconhecimento imediato da ilicitude da atividade desempenhada pela ré. A aferição acerca da eventual disponibilização indevida de dados a terceiros consulentes, em desconformidade com as Leis nº 13.709/2018 e nº 12.414/2011, exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. Pleito da agravante que visa a revogação da tutela provisória concedida a autora, ora agravada, que determinou, liminarmente, a exclusão dos dados telefônicos dela junto ao cadastro do Boa Vista Serviços S/A. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor da autora. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2376734-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Além disso, não se verifica, por ora, demonstração concreta de dano iminente ou de risco efetivo ao resultado útil do processo que justifique a adoção imediata da providência postulada. A alegação de…

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