Processo 4002470-41.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002470-41.2025.8.26.0007/SP RÉU : CONSUMIDOR POSITIVO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB SP233698) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) RÉU : ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL GIL DE LIMA BERNARDES (OAB MG189350) SENTENÇA O relatório é dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei número 9.099, de 1995. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Sergio Antonio Batista de Sousa ajuizou a presente ação em face de Consumidor Positivo Ltda, Serasa S.A., Banco Bradescard S.A., Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A., alegando que sofre cobranças indevidas de um débito de 2016, no valor de R$ 2.896,36 (Evento 2, fls. 55). Relata que, após o extravio de seus documentos de identificação pessoal no ano de 2016, foram realizadas contratações fraudulentas por terceiros em seu nome, o que motivou o ajuizamento de ação anterior sob o número 1004928-92.2019.8.26.0007, perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, cuja sentença transitada em julgado declarou a nulidade e a inexigibilidade dos débitos (fls. 184 a 192). Contudo, afirma que as requeridas continuam a lhe cobrar a referida dívida por meio de plataformas digitais de negociação. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a obrigação de as rés se absterem de efetuar novas cobranças ou inscrições restritivas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.806,00. A requerida Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A. apresentou contestação (fls. 61 a 72), arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar como mera mandatária de cobrança. No mérito, defende que as cobranças decorrem de dados repassados pela credora Ativos S.A. e que a dívida sob o contrato número 42986760 seria diversa daquelas abrangidas pela sentença da ação anterior. Refuta a configuração de danos morais e pleiteia a improcedência da ação. A ré Serasa S.A. apresentou defesa (fls. 124 a 137), arguindo sua ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida por ter excluído a oferta de seu portal e a falta de interesse de agir. No mérito, esclarece que a plataforma Serasa Limpa Nome serve apenas para aproximação de credores e devedores em ambiente privado, sem publicidade ou efeito de negativação restritiva. Sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada pela veracidade das informações inseridas pelos credores e pede a improcedência. O réu Banco Bradescard S.A. contestou a ação (fls. 211 a 233), arguindo falta de interesse de agir pela ausência de prévia reclamação administrativa, além de sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os contratos discutidos pertencem ao Banco Bradesco S.A. e que sua ilegitimidade já havia sido reconhecida na sentença do processo de 2019. Requer a suspensão do feito com base no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, rebate a ocorrência de ato ilícito e de dano moral. A corré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contestação (fls. 250 a 278), arguindo a carência de interesse processual. No mérito, defende a validade da cessão de crédito realizada e a legalidade da cobrança…
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