Processo 4002476-06.2026.8.26.0624
TJSP • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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IMISSÃO NA POSSE Nº 4002476-06.2026.8.26.0624/SP AUTOR : MARIA ELAINE DE SOUZA CORREIA ADVOGADO(A) : OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR (OAB SP319800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por fruição, ajuizada por Maria Elaine de Souza Correia em face de Maria Silva Gonçalves. Sustenta a autora ser proprietária do imóvel urbano objeto da matrícula nº 58.383, do Oficial de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, situado na Rua Osmil Martins, número 545, Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, adquirido por escritura pública de venda e compra outorgada por Madalena Rodrigues Barbosa, devidamente registrada perante o Registro Geral sob o R.11/58.383. Relata que, embora tenha obtido a imissão na posse do referido imóvel nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 1005774-04.2019.8.26.0624, ajuizada em face da então alienante Madalena Rodrigues Barbosa e do irmão desta, Paulo Rodrigues Barbosa, com cumprimento do mandado em 27/07/2021, tal medida lhe assegurou a posse de apenas parte da área, porquanto a requerida já ocupava a outra metade do terreno, sob a alegação de ser proprietária de 50%, com fundamento em negócio que afirma ter celebrado com o mencionado Paulo Rodrigues Barbosa. Aduz, ainda, que a pretensão da requerida de ver reconhecido o seu alegado direito sobre a metade do imóvel foi submetida ao Poder Judiciário por meio da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 1005904-86.2022.8.26.0624, ajuizada pela própria requerida em face de Madalena Rodrigues Barbosa e da autora, na qual restou reconhecida a improcedência integral dos pedidos, com a manutenção da titularidade do domínio em favor da autora, ora requerente, por se tratar de adquirente de boa-fé, tendo a decisão transitado em julgado em 11/02/2026. Diante de tal panorama, requer a autora a concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação da área do imóvel ocupada pela requerida, com a expedição de mandado de imissão na posse, fixando-se prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, com auxílio de força policial se necessário; bem como, ao final, a procedência total dos pedidos, para confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, correspondente a 0,5% do valor de mercado do bem por mês, desde 11/02/2026 até a efetiva desocupação, além dos consectários legais. Determinada a emenda da inicial ou esclarecimentos dos fatos (ev. 06), sobreveio a manifestação de ev. 10, na qual esclareceu que a imissão na posse anteriormente obtida foi dirigida exclusivamente contra a alienante Madalena Rodrigues Barbosa e o irmão desta, Paulo Rodrigues Barbosa, que ocupavam o imóvel sem título que os amparasse, tendo a respectiva ordem sido cumprida de forma parcial, porquanto, já àquela época, a requerida ocupava a outra metade da área, sob fundamento jurídico próprio e distinto ? a alegação de domínio sobre 50% do bem ?, jamais tendo a autora exercido a posse sobre essa fração específica do imóvel. Sustenta, assim, que, em relação à área ocupada pela requerida, a autora é proprietária, porém nunca foi possuidora, circunstância que afasta a necessidade de conversão para a via possessória e confirma a adequação da reivindicatória. Brevemente relatado. DECIDO. De início, acolho os esclarecimentos prestados na manifestação de ev. 10, os quais dirimem, de forma satisfatória, a aparente contradição apontada…
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