Processo 4002478-93.2026.8.26.0197
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002478-93.2026.8.26.0197/SP AUTOR : FERNANDA CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB SP470543) AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA BELMIRO ADVOGADO(A) : THAMIRES NANTES HIDALGO ANTOLINI (OAB SP470543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: Recebo como emenda à inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos da tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ objeto do Tema 996, na aquisição de unidades autônomas em construção, financiadas segundo as regras do PMCMV, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à assinatura do contrato de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes obedece tal determinação, pois consta do item V do instrumento (evento 1, documentação 4, pág. 4): "Data Estimada: 01/03/2025 (“Prazo Estimado da Obra”)" e "Prazo de Tolerância: 180 (cento e oitenta) dias". Sendo assim, a parte ré está em mora quanto à obrigação de conclusão da obra desde 28/08/2025. Desde então, os autores não podem mais ser onerados com o pagamento do encargo denominado "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, pois estes devem ser suportados pela empreendedora inadimplente perante a instituição financeira concedente do crédito. Neste sentido a tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ objeto do Tema 996: "No âmbito do PMCMV, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." Diante do exposto, na forma do art. 300 do CPC, a fim de se evitar maiores prejuízos aos autores, defiro em parte a medida liminar pretendida para determinar que a ré CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. promova a pontual quitação do encargo denominado "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, que a CEF vier a cobrar dos autores a partir da presente decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro da prestação cobrada pela CEF e não quitada oportunamente pela ré. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para suspensão das cobranças, uma vez que a referida empresa pública federal não integra a lide e não pode ser demandada perante o Juizado Especial Estadual. Dessa forma, o autor continuará obrigado perante a CEF, mas com direito de regresso em face da ré caso esta não cumpra a obrigação de pagamento acima imposta a ela e a presente ação seja, ao final, julgada procedente. Note-se, ainda, que apesar da CEF ser beneficiária dos pagamentos, não há que se falar em litisconsorte passivo necessário, pois a discussão restringe-se aos pagamentos, pelos autores, relativos à taxa de evolução de obra após a data prevista para entrega do imóvel. A respeito, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. 1. Mora de mais de sete meses para entrega de imóvel. Taxa de juros da obra. Multa contratual por atraso. Tutela de urgência deferida para determinar que as rés promovam quitação dos juros de obra. 2. Sentença de procedência. Tutela antecipada confirmada. Caixa Econômica Federal que não é litisconsorte passivo necessário,…
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