Processo 4002481-26.2025.8.26.0248

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002481-26.2025.8.26.0248
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002481-26.2025.8.26.0248/SP AUTOR : CARLOS PECHT ADVOGADO(A) : DANIELA FURLAN PECHT (OAB SP161688) AUTOR : NEIDE FURLAN PECHT ADVOGADO(A) : DANIELA FURLAN PECHT (OAB SP161688) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Nada obstante nosso pretérito entendimento, hoje firmou-se entendimento jurisprudencial pacífico no Colégio Recursal no sentido de que não se admite concessão de prazo para complementação de preparo. Neste sentido, pertinente a transcrição de trecho substancial do voto proferido pelo relator Paulo Sérgio Mangerona no julgamento do Recurso Inominado 0002769-47.2022.8.26.0248, que foi julgado pela 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo aos 05/04/2024:  A questão da inadmissibilidade de oportunidade para complementação de preparo recursal no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais é de há muito conhecida, tendo sido objeto de pronunciamento em Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), nos seguintes termos: "DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001). Também o E. STJ se pronunciou sobre a questão no âmbito da Reclamação N° 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, merecendo destaque o seguinte trecho do voto condutor: “Apesar disso, o art. 41 da Lei 9.099/95 não prevê a aplicação subsidiária do CPC, de modo que, efetuado o preparo recursal de forma incompleta, não se conhece do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para complementação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias. Conferir ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 a aplicação analógica do art. 511, § 2°, do CPC, certamente retardaria o pronunciamento definitivo a respeito das ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis”. Vale anotar que essa orientação foi mantida pelo E. STJ em nova oportunidade de pronunciamento sobre a questão, no âmbito do AgRg na Reclamação n. 4312-RJ, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF…

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