Processo 4002484-27.2026.8.26.0189
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002484-27.2026.8.26.0189/SP AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Os documentos apresentados comprovam a alienação fiduciária e a mora constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 , bem como do deliberado no Tema Repetitivo nº 1132. Considerando que as diligências necessárias foram recolhidas, defiro liminarmente a busca e apreensão ( valendo esta decisão como mandado ), estando atendidos os requisitos do art. 3º, caput , do Decreto-Lei nº 911/69. A classificação do mandado se dará em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014; 1015, § 1º), pois há risco de que o bem seja ocultado . Entretanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual , porquanto impertinente ao presente momento processual. Considerando tratar-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a apreciação, neste momento, restringe-se ao exame do pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial. O cumprimento será feito junto ao último endereço atualizado indicado Rua Sete de Setembro, 2257 - Centro - 15625011, Meridiano/SP (Residencial) , s em prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar ( público ou privado ) onde o veículo venha a ser encontrado , seja em estabelecimento empresarial ( tais como garagens ), seja em outra residência ( desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno – CF, art. 5º, XI ). Neste sentido, já decidiu o e. TJSP: " Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça , eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado “bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado ”" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021). O bem alvo é o descrito na inicial com as seguintes características: Marca/Modelo: Ford Fiesta Sedan (Class) 1.6 8V 4P (AG) Completo Ano/Modelo: 2004/2005 Cor: Cinza Combustível: Gasolina/Alcool Chassi: 9BFZF26P758284733 Placa: DKX7892 Renavam: XXX.XXX.XXX-XX . Registre-se que a parte autora não trouxe a qualificação de um depositário específico ( nome, CPF e telefone ) com destaque , o que é relevante aos Oficiais de Justiça no cumprimento da diligência, não bastando para tanto uma lista com inúmeros nomes ( o que impede o cadastramento no eproc de incontáveis sujeitos e compromete a correta formação do processo – Res. OE nº 511/11, art. 9º, II; NCGJ, art. 56 ). Entretanto, tal exigência não é obrigatória ( segundo precedentes do e. TJSP ), recomendando-se à parte autora que assim o faça junto ao Oficial de Justiça designado . . Deverá o polo ativo ( por coerência à urgência pleiteada ) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620 , bem como pelo e-mail fernandsadm@tjsp.jus.br , oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência ( isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado…
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