Processo 4002507-59.2026.8.26.0322
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002507-59.2026.8.26.0322/SP REQUERENTE : MAEDU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA CAVALCANTE (OAB PR098454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAEDU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face de TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. A autora afirma ser proprietária do veículo MAN/TGX 28.440 6X2 T, placas BEX4F29, identificado como V2 no laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, envolvido em sinistro de trânsito ocorrido em 04/04/2026, por volta de 12h35, no km 14+500 da BR-153, no qual também teria participado veículo não identificado, descrito como V5, caminhão-trator de cor roxa acoplado a semirreboque tipo prancha, que teria se evadido do local. Sustenta que a identificação do referido veículo dependeria de registros digitais e operacionais eventualmente mantidos pela concessionária ré, tais como imagens de monitoramento, registros OCR/ANPR, logs de tráfego, registros de CCO, relatórios operacionais, backups e metadados, especialmente no intervalo de 11h00 às 14h00 do dia 04/04/2026. É o relatório. Decido. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. A produção antecipada de prova é admitida, entre outras hipóteses, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, em análise perfunctória, a autora indicou a finalidade da prova pretendida e delimitou, com suficiente precisão inicial, os fatos sobre os quais a prova deverá recair, notadamente a identificação de veículo não localizado que, segundo o laudo da Polícia Rodoviária Federal, teria participado da dinâmica inicial do sinistro. Ressalte-se que este procedimento não comporta, neste momento, juízo de valor sobre responsabilidade civil, culpa, nexo causal ou extensão de danos. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência definitiva do fato, nem sobre suas consequências jurídicas. No tocante ao pedido de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( fumus boni juris e periculum in mora) . Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha. No caso concreto, a probabilidade do direito à prova decorre dos documentos apresentados, especialmente do laudo da PRF, que descreve a dinâmica do sinistro, identifica o veículo da autora como V2 e registra a existência de veículo V5 não localizado/identificado. O perigo de dano está suficientemente demonstrado em relação à preservação dos registros, pois se trata de prova digital e operacional…
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