Processo 4002509-07.2026.8.26.0297
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002509-07.2026.8.26.0297/SP AUTOR : PABLO HERNANDES LAZARO ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB SP471919) ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JUNIOR (OAB SP486655) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38, caput). Eis o teor dos embargos de declaração: "nos termos do artigo 1022, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de vício na r. decisão, nos termos a seguir delineados. OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO RELATIVA AO APLICATIVO WHATSAPP AO FACEBOOK BRASIL. ÓBICE TÉCNICO PARA RESTABELECER CONTEÚDO. CRIPTOGRAFIA DE PONTA-A-PONTA 1. Além disso, cumpre esclarecer, inicialmente, que a r. decisão proferida pelo Douto Magistrado é omissa e obscura, haja vista que impôs ao Facebook Brasil obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp que deve ser sempre direcionada à empresa WhatsApp LLC. 2. Isso porque, os Termos de Serviço do aplicativo WhatsApp, disponíveis em https://www.whatsapp.com/legal/updates/terms-of-service, indicam expressamente, em sua primeira cláusula, que é a pessoa jurídica WhatsApp LCC – e não o Facebook Brasil – que presta serviços de mensagens, ligações via Internet, dentre outros, para usuários em todo o mundo, incluindo o Brasil. 3. A despeito da operação societária realizada pela Meta Platforms, Inc., nos Estados Unidos da América, em 2014 (sem participação do Facebook Brasil, vale dizer), a WhatsApp LLC continua plenamente ativa como pessoa jurídica dotada de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos, que não possui sede no Brasil e que recebe notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808. 4. Sendo assim, Excelência, a r. decisão deve se manifestar expressamente quanto a 2 ilegitimidade do Facebook Brasil, visto que não possui gerência sobre o aplicativo WhatsApp, restando inviabilizado de guardar informações de conta no aplicativo. Inclusive, no que diz respeito ao acolhimento da ilegitimidade, há acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiças em demandas similares ao presente caso1 . 5. Ademais, informações de conhecimento público a respeito do funcionamento do WhatsApp sugerem que a determinação para que o Facebook Brasil seja compelido a efetuar o restabelecimento da conta “com todas as conversas, mídias, arquivos e contatos anteriores ao bloqueio”, revela-se tecnicamente inviável até mesmo para o provedor do aplicativo WhatsApp (a empresa WhatsApp LLC). 6. Isso porque, em espírito colaborativo e pautado pela boa-fé processual, tem-se como relevante pontuar que, diferentemente do que pode se verificar com um site existente na Web, o conteúdo transmitido entre usuários do aplicativo WhatsApp não permanece disponível ao público em determinado endereço eletrônico em que possa ser visualizado. Esse conteúdo trafega e é armazenado, na verdade, entre os dispositivos móveis (smartphone) de um usuário a outro. 7. Conforme expressamente previsto nos “Termos de Serviço” do WhatsApp2 , o respectivo provedor não guarda o conteúdo das mensagens privadas transmitidas entre seus usuários. Uma vez transmitida, a mensagem não é mantida nos servidores do provedor, mas única e exclusivamente nos dispositivos móveis (smartphones) do remetente e dos destinatários. 8. Além disso, o aplicativo WhatsApp…
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