Processo 4002515-62.2026.8.26.0281

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002515-62.2026.8.26.0281
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002515-62.2026.8.26.0281/SP AUTOR : MARIA ROSA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448) ADVOGADO(A) : EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) DESPACHO/DECISÃO I) Necessária a regularização da procuração da parte requerente (Evento1, PROC23), diante do fato de que plataformas como "DocuSign", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", "Validar", dentre outras congêneres lançam mão de "processo de certificação eletrônica" (MP nº 2.200-2/01, art. 10), válidos apenas para atos alheios a processos judiciais (o que não é o caso de procurações ad judicia).  A Lei nº 11.419/06, que regulamenta o "uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais" (art. 1º, grifei) é clarividente ao exigir (na hipótese de assinatura eletrônica) que ela seja "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1º, § 2º, III,), que deve ser necessariamente da modalidade A3 (Res. OE nº 551/2011), a mesma utilizada pelos d. Advogados. Neste sentido: " APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) . Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura – EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura…

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