Processo 4002516-52.2026.8.26.0344
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002516-52.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIZ ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SP511503) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: R$ 11.048,43 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$255,31 Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial São Luiz em face de João Paulo Morais da Silva, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 11.048,43, atinentes à unidade autônoma Apto. 01-111, integrante do referido condomínio, situado à Rua Domingos Jorge Velho, n. 789, Vila Real, Marília/SP. A decisão de evento 11 determinou a emenda à inicial, consignando que a matrícula do imóvel indicava a Caixa Econômica Federal – CEF como titular registral da unidade, sem averbação de contrato de compra e venda ou outro título vinculando o executado ao bem, de modo que, ausente demonstração mínima de vínculo jurídico ou fático, a relação processual executiva restaria prejudicada. Em atendimento ao comando judicial, o exequente apresentou manifestação no evento 17, postulando a reconsideração da decisão e a expedição de ofício à CEF, aduzindo que os cadastros internos do condomínio identificam João Paulo Morais da Silva como responsável pela unidade, o que evidenciaria vínculo fático suficiente a justificar a manutenção do polo passivo. A decisão de evento 19 manteve o posicionamento anterior, consignando não haver elemento novo capaz de alterar a deliberação e que o ônus de identificar corretamente o devedor incumbe ao credor, indeferindo, outrossim, a expedição de ofício à instituição financeira. Em cumprimento àquela determinação, o exequente apresentou emenda à inicial no evento 24, requerendo a manutenção de João Paulo Morais da Silva no polo passivo e a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva, com fundamento na natureza propter rem da obrigação condominial e na existência de legitimidade passiva concorrente. É o relatório. Decido. Impõe-se a reconsideração das decisões anteriores. A documentação que instrui os presentes autos revela que João Paulo Morais da Silva figura, nos cadastros administrativos do Condomínio Residencial São Luiz, como condômino responsável pela unidade Apto. 01-111, constando expressamente nas planilhas de inadimplência elaboradas pela administradora e nos demais documentos de controle interno do condomínio, inclusive nos registros de contato vinculados à unidade. No julgamento do Tema Repetitivo n. 886, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais…
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