Processo 4002524-65.2026.8.26.0526
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002524-65.2026.8.26.0526/SP AUTOR : NICOLE CASTANHO MELCHIORI DAS NEVES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : VICTORIA MIRANDA SCHIMMELPFENG (OAB SP467358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PINK LINGERIE STORE, pessoa jurídica de direito privado, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Instagram), na qual a autora afirma ter tido sua conta comercial na plataforma Instagram, identificada como @pinklingeriestore, suspensa em 20/04/2026, de forma abrupta, sem prévia notificação específica, sem indicação clara das supostas infrações cometidas e sem possibilidade de contraditório efetivo. A autora sustenta que o perfil possuía caráter eminentemente empresarial, sendo utilizado como principal canal de divulgação, vendas e atendimento ao público, contando com cerca de 40.000 seguidores, e que a suspensão acarretou queda abrupta e documentada de seu faturamento, com redução superior a 90% nas receitas. Afirma, ainda, que a atividade exercida — comércio de moda íntima e lingerie — é lícita, regularmente explorada e amplamente admitida na própria plataforma da ré, inexistindo justificativa concreta para a penalidade aplicada. Relata, por fim, o esgotamento das tentativas de solução administrativa, sem obtenção de esclarecimentos objetivos ou reativação da conta. É o relatório. Decido. No presente momento processual, a questão central a ser enfrentada diz respeito à ausência de transparência e de individualização dos motivos que ensejaram a suspensão integral da conta da autora, providência de elevada gravidade, sobretudo quando considerada a natureza comercial do perfil e sua relevância para a subsistência da atividade econômica desenvolvida. Ainda que se reconheça a legitimidade da moderação de conteúdo por plataformas digitais, tal prerrogativa não se exerce de forma irrestrita ou arbitrária, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e do contraditório, especialmente em relações regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A simples referência genérica à violação de diretrizes não se mostra suficiente para justificar medida tão severa, na medida em que impede o exercício do direito de defesa do usuário e inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada. A documentação juntada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que a ré não indicou, até o momento, quais diretrizes específicas da plataforma teriam sido violadas, tampouco quais publicações concretas da autora teriam ensejado a penalidade, limitando-se a comunicações padronizadas e genéricas. Tal circunstância, por si só, revela plausibilidade jurídica nas alegações iniciais, autorizando a adoção de medida judicial voltada à preservação do contraditório e à adequada instrução do feito. Mostra-se, assim, razoável e proporcional, neste estágio inicial, determinar que a ré preste esclarecimentos objetivos e individualizados acerca da suspensão promovida, antes mesmo de eventual imposição de obrigação mais gravosa, permitindo ao Juízo aferir a legitimidade da conduta adotada e à parte autora compreender, de forma clara, os fatos que lhe são imputados. A medida encontra amparo nos arts. 6º, III e VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 300, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, revelando-se adequada à preservação do resultado útil do…
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