Processo 4002525-67.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002525-67.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002525-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SUELI FATIMA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos e consultando o sistema informatizado, verifica-se que o patrono da parte autora, Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB/SP 394.351), tem distribuído, de forma massificada, ações de natureza semelhante, envolvendo impugnação de contratação bancária, especialmente empréstimos consignados, com alegações padronizadas de desconhecimento do contrato e pedidos cumulados de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Tal prática, que envolve a escolha de foro dissociado do domicílio da parte autora, aciona os alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, nos termos dos Comunicados CG nº 29/2016 e nº 02/2017, e caracteriza, em tese, hipótese de advocacia predatória ou, ao menos, situação que reclama maior cautela do Juízo, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, preservar a autenticidade da manifestação de vontade da parte demandante e evitar a tramitação de demandas ajuizadas sem efetiva ciência do jurisdicionado. 2. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora, SUELI DE FÁTIMA PINHEIRO, informa ser residente e domiciliada na Rua Marco Antônio Elias, nº 1444, CEP 14390-000, Santo Antônio da Alegria/SP, estando representada pelo advogado Guilherme Menna Barreto Gentil. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou ao foro de seu domicílio, inclusive à prerrogativa do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para demandar em outra Comarca. Verifico, ainda, que a parte autora está representada por advogado particular e deixou de optar pela via célere e gratuita dos Juizados Especiais, embora a demanda possua valor compatível, em tese, com aquele rito. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita . A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e cede diante de elementos concretos existentes nos autos. No caso, a parte autora, embora alegue miserabilidade, optou por contratar advogado particular, ajuizou a demanda em Comarca diversa de seu domicílio, renunciando ao foro facilitador previsto na legislação consumerista, e não se valeu da via gratuita dos Juizados Especiais. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não impediriam a concessão da benesse. Contudo, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto e com o contexto de distribuição massificada de ações da mesma natureza, afastam a presunção de insuficiência econômica, ao menos neste momento processual. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por…

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