Processo 4002531-09.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4002531-09.2026.8.26.0348/SP AUTOR : LEONARDO RODRIGUES QUEIROGA ADVOGADO(A) : RENAN FIGUEIREDO FERNANDES (OAB SP378299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO RODRIGUES QUEIROGA contra ALEXANDRE ALVES CARNEIRO . O autor informa que, em 26/07/2023, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo Toyota Corolla, cor branca, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 125.000,00. Sustenta que o ajuste previa o pagamento integral mediante parcelas mensais. Contudo, o réu adimpliu apenas R$ 54.000,00, correspondentes a 27 parcelas de R$ 2.000,00. Alega que o requerido interrompeu injustificadamente os pagamentos, configurando mora quanto ao saldo remanescente. Afirma, ainda, que o réu tem adotado conduta desidiosa no trato do bem, acumulando débitos no montante de R$ 9.006,28, referentes a IPVA e licenciamento em atraso. Informa também que, em 18/03/2026, o requerido foi abordado em bloqueio policial, ocasião em que foi nomeado fiel depositário do veículo, conforme Boletim de Ocorrência nº DV5700-3/2026, tendo sido advertido de que não poderia circular com o automóvel em via pública em razão da restrição administrativa. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória para que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo, a ser cumprido no endereço do réu, em Mauá, ou onde o bem for localizado, com autorização de uso de força policial e arrombamento, se necessário, bem como a nomeação do autor como depositário fiel. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Embora os fatos alegados pela parte autora mereçam atenção, não se verifica, no momento, a urgência necessária para o deferimento da medida pleiteada. Os débitos tributários apontados (IPVA e licenciamento), embora relevantes para eventual apuração de perdas e danos, não configuram, por si sós, situação de urgência capaz de justificar a concessão de medida liminar. Isso porque tais débitos não acarretam, de forma direta, o desaparecimento ou a perda de utilidade do bem como garantia do crédito discutido. Ademais, o Boletim de Ocorrência nº DV5700-3/2026, longe de corroborar o periculum in mora , indica que o réu foi constituído fiel depositário do veículo pela própria autoridade policial, evidenciando que o bem permanece identificado, localizado e submetido a restrição administrativa de circulação. Tal circunstância, ao contrário do alegado, afasta o risco de desaparecimento ou dissipação patrimonial que, em tese, poderia justificar a medida de urgência. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera…
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