Processo 4002533-76.2026.8.26.0445
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4002533-76.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDNA MARIA CAVALHEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC/RCC cumulado com restituição de valores e compensação por danos morais, proposta por EDNA MARIA CAVALHEIRO BARBOSA em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, alega a parte autora que é aposentada e que recebe seus proventos junto ao requerido. Ocorre que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, se deparou com descontos ligados a tarifas de RCC/RCC estes que desconhece a origem da contratação e sequer recebeu o cartão ligado aos descontos. Ao final requereu o deferimento da tutela de urgência em caráter liminar para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, bem como que a Instituição Financeira Ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, sob pena de aplicação de multa diária, além de determinar a proibição de inclusão do nome da parte Autora de qualquer banco de dados com fito de restringir seu crédito ou que seu nome seja levado a protesto. É a síntese do necessário, DECIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e, por conseguinte, a potencial relevância do perigo de dano alegado, a análise dos elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permite concluir, com grau mínimo de segurança, pela probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada, consistente na alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), demanda exame aprofundado acerca das circunstâncias da contratação, notadamente quanto à efetiva ciência da parte autora sobre a natureza do produto financeiro, eventual disponibilização de valores, utilização do cartão e regularidade da formalização contratual. Tais aspectos, por sua própria natureza, reclamam dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a plausibilidade da tese de nulidade contratual apenas com base nas alegações iniciais desacompanhadas de elementos documentais mais robustos. Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada, neste momento, de indícios concretos de irregularidade (tais como ausência de instrumento contratual, divergência manifesta de assinaturas ou prova de inexistência de disponibilização de crédito), não é suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito. Nesse contexto, a prudência recomenda a preservação, ao menos por ora, da eficácia do ajuste formalmente existente, evitando-se a antecipação dos efeitos de eventual declaração de nulidade sem o necessário suporte probatório. Tal entendimento encontra respaldo na orientação recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial da 20ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139265-12.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini,…
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