Processo 4002537-54.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002537-54.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002537-54.2026.8.26.0400/SP AUTOR : LUIS FELIPE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.   1.2. Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 2. Narra a parte autora que utiliza conta na plataforma do Instagram como ferramentada de divulgação de trabalho; que foi surpreendida com a suspensão de sua conta. Pleiteia tutela de urgência objetivando o reativação da conta.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Em sede de cognição sumária, o pedido liminar não comporta acolhimento. A parte autora juntou aos autos captura de tela da plataforma  indicando que as atividades vinculadas à conta da autora violaram os Termos de Serviço da plataforma ( evento 1, OUT10 ) Assim, havendo indícios de violação às políticas de uso estabelecidas pela plataforma, a suspensão da conta não se revela, aparentemente, ilícita, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e dilação probatória para melhor análise da conduta adotada pela parte requerida. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Bloqueio de conta de WhatsApp Business. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do acesso. Insurgência do autor. Descabimento. Tutela de urgência que exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).  Prova inicial insuficiente, neste momento processual, para evidenciar a verossimilhança das alegações de bloqueio indevido, diante da informação de possível violação às políticas de uso da plataforma. Necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória para apuração das razões da suspensão da conta. Possibilidade, em tese, de a plataforma desabilitar contas que contrariem seus termos de uso. Medida pretendida que possui natureza satisfativa e projeta provimento definitivo sem a devida instrução probatória. Ausência de demonstração de risco concreto de ineficácia do provimento final.  Essencialidade do aplicativo para atividades profissionais que, por si só, não autoriza a concessão imediata da medida. Requisitos do art. 300 do CPC que são cumulativos e não se encontram presentes. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204466-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Assim, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil,  INDEFIRO  a tutela de urgência almejada.  3.  CITE-SE  a parte requerida, na pessoa de seu…

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