Processo 4002538-53.2026.8.26.0266

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4002538-53.2026.8.26.0266
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4002538-53.2026.8.26.0266/SP AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO (OAB SP299246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Entendo ser necessária a emenda da petição inicial . O recebimento da peça inaugural depende da existência de um mínimo de substrato de prova para que o juízo possa, inclusive, vislumbrar a viabilidade da pretensão formulada no futuro, por ocasião do julgamento do mérito da causa. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o ordenamento processual civil vigente. O dever de instrução documental adequada não é uma mera formalidade, mas uma garantia de que o processo se desenvolva sobre bases sólidas e verossímeis. Nos termos do Art. 320 do Código de Processo Civil , cabe à parte autora apresentar, já no momento do ajuizamento, os elementos que fundamentam o seu direito, permitindo que o magistrado avalie a regularidade da demanda. Quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche esses requisitos ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento, deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo legal, conforme prevê o Art. 321 do Código de Processo Civil . A ação de usucapião, pela sua própria natureza, exige um rigor probatório acentuado, uma vez que o provimento final tem o condão de declarar a aquisição originária da propriedade e extinguir o domínio do proprietário registral. Portanto, não se pode admitir o processamento de demandas que se apoiem exclusivamente em alegações genéricas ou em documentos insuficientes para demonstrar, ainda que minimamente, o exercício da posse qualificada. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de um lastro documental mínimo para a admissibilidade da ação de usucapião, especialmente quando a pretensão se baseia na soma de posses anteriores: " DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de Decidir 3. A petição inicial de usucapião exige lastro documental mínimo que dê verossimilhança à narrativa quanto à posse ad usucapionem , especialmente quando fundamentada na soma de posses com antecessores. 4. As declarações de ligação de energia e água, embora indiciárias, não bastam para demonstrar a posse ad usucapionem dos antecessores. A ausência de prova mínima sobre a posse qualificada dos antecessores justifica o indeferimento da inicial . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial de usucapião deve ser acompanhada de documentação mínima que comprove a posse contínua e pacífica. 2. A prova oral não substitui a necessidade de documentos idôneos para a admissibilidade da demanda. Legislação Citada: CPC, arts. 98, 99, § 2.º e § 7.º, 319, 320, 321, 330, IV, 485, I, 1.009; CC, arts. 1.238, 1.243" .  (TJSP;  Apelação Cível 1011207-65.2024.8.26.0348; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026). Assim, a determinação de emenda visa assegurar que a instrução processual não seja inútil e que o autor tenha a oportunidade de sanar lacunas probatórias que, se mantidas, fatalmente conduziriam à improcedência ou à extinção prematura do feito. Ao que se infere da leitura atenta dos autos, o autor, JOSÉ CARLOS DA SILVA , alega ter adquirido a posse do imóvel localizado na Rua Guaianazes, nº 320, Balneário Tupy , em Itanhaém/SP, objeto da Matrícula…

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