Processo 4002546-53.2025.8.26.0011
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002546-53.2025.8.26.0011/SP AUTOR : WILLY CARLOS ALFONSO PRELLWITZ ADVOGADO(A) : KLAUS PENNA PRELLWITZ (OAB SP345808) RÉU : DUILIO DOMINGOS KEPEL ADVOGADO(A) : DIEGO SEVILHA ALVES (OAB SP405847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por WILLY CARLOS ALFONSO PRELLWITZ em face de DUILIO DOMINGOS KEPEL , fundada em contrato de locação residencial do imóvel situado na Avenida Pedro Bueno, nº 1.461, apartamento 01, São Paulo/SP. No evento 1, o autor apresentou petição inicial na qual alegou que, em 15/05/2024, firmou com o réu contrato de locação residencial do referido imóvel, pelo prazo de 30 meses, sustentando que o valor ajustado de R$ 850,00 mensais, já incluídos condomínio e IPTU, seria significativamente inferior ao valor de mercado. Alegou que o valor de mercado da locação, sem mobília, seria de aproximadamente R$ 1.900,00, ao qual se somariam cerca de R$ 400,00 de condomínio e R$ 110,00 de IPTU, totalizando R$ 2.410,00, e que, estando o imóvel mobiliado ou semimobiliado, o valor poderia atingir R$ 2.771,50. Segundo o autor, o desconto concedido decorreu da obrigação assumida pelo réu de realizar a manutenção do apartamento, inclusive móveis embutidos e demais consertos necessários, nos termos da cláusula 5ª do contrato. Alegou o autor que o réu notificou sua intenção de rescindir antecipadamente o contrato em 02/02/2025 e, em 03/02/2025, informou que havia desocupado o imóvel e pretendia devolver as chaves. Sustentou que o réu ocupou o imóvel por cerca de 10 meses, pagou a multa por rescisão antecipada, mas não realizou os reparos que teria assumido contratualmente, além de devolver o imóvel em condições piores do que aquelas existentes no início da locação. O autor narrou que, durante a ocupação, o réu teria danificado uma geladeira e um ventilador deixados no imóvel, afirmando que tais danos teriam sido reconhecidos extrajudicialmente. Também afirmou que realizou vistoria após a devolução das chaves e constatou diversos problemas no apartamento, mencionando, entre outros, pintura em mau estado, furos em paredes, desmontagem ou danos em armários, manchas, tacos descolados, ausência de espelhos de tomadas, box de vidro quebrado, danos em gabinete de banheiro e de cozinha, portas danificadas, manchas em pisos e teto, além de danos em bens que guarneciam o imóvel. Com fundamento na Lei nº 8.245/1991, nos artigos 421 e seguintes e 565 a 578 do Código Civil e nas cláusulas contratuais, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para reconhecer o descumprimento contratual pelo réu. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.550,00, referente à multa contratual por descumprimento do contrato, R$ 200,00 pelo ventilador, R$ 700,00 pela geladeira e R$ 15.250,00 pelos reparos nos armários dos quartos e no gabinete da pia da cozinha. Pediu, ainda, a responsabilização do réu pelos demais reparos no imóvel, estimados em R$ 29.200,00, sem prejuízo de apuração em liquidação, valor que compreende R$ 13.200,00 para manutenção do piso, R$ 2.000,00 para reparo do box de vidro, R$ 1.500,00 para reparo do gabinete da pia do banheiro social, R$ 10.000,00 para pintura do apartamento e R$ 2.500,00 para reparo das portas dos ambientes. Subsidiariamente, requereu a condenação do réu ao pagamento dos mesmos itens especificados, acrescidos do valor equivalente à diferença entre o aluguel efetivamente pago e o valor de mercado.…
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